STJ: gravação ambiental feita por interlocutor com colaboração do MP deve seguir as regras legais

A Lei nº 9.296/96 regulamenta a interceptação de comunicações telefônicas bem como de gravações ambientais para que estas sejam utilizadas como meio de prova durante a investigação criminal e em instrução processual penal.

Especificamente no que se refere à captação ambiental, dispõe que esta poderá ser autorizada pelo Juiz, desde que solicitada pela autoridade policial ou pelo Ministério Público, quando (i) a prova não puder ser feita por outros meios disponíveis e igualmente eficazes e (ii) houver elementos probatórios razoáveis de autoria e participação em infrações criminais cujas penas máximas sejam superiores a 4 anos ou em infrações penais conexas. Ainda, que se aplicam subsidiariamente à captação ambiental as regras previstas na legislação específica para a interceptação telefônica e telemática.

Na hipótese de captação ambiental realizada por um dos interlocutores sem o prévio conhecimento da autoridade policial ou do MP, ela poderá ser utilizada em matéria de defesa, quando apresentada em sua integralidade.

Diante dessa previsão, passou-se a questionar se a captação ambiental feita por um dos interlocutores sem o conhecimento do outro interlocutor poderia ser utilizada como meio de prova para fins penais.

Superando a discussão, o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal sedimentaram o entendimento de que este meio de prova não se submete às regras da Lei nº 9.296/96 uma vez que inexiste norma que regulamente este tipo de gravação. Assim, a gravação clandestina por um dos interlocutores é prova válida vez que a sua disponibilização significa apenas dispor de algo que também lhe pertence.

No entanto, cenário distinto é aquele onde a produção da prova de captação ambiental é obtida com a colaboração do órgão acusador.

Este foi o objeto do AgRg no Recurso em Habeas Corpus nº 150.343-GO levado ao STJ que decidiu que a prova obtida com colaboração de órgão estatal deve observar as fórmulas legais e que ao permitir a cooperação de órgão de acusação, a jurisprudência pode encorajar a atuação abusiva, violadora de direitos e garantias do cidadão. Ainda, que a participação do MP na produção da prova, fornecendo equipamento, aproxima o agente particular de um agente colaborador ou de um agente infiltrado e, consequentemente, de suas restrições. Assim, a participação da polícia ou do MP na produção da prova exerce a aplicação dos marcos legais que, no caso, exigiam circunstanciada autorização judicial a qual, por inexistir, opera na regra de exclusão, pois a prova é ilícita.

Sob esta fundamentação o STJ, então, deu provimento ao Agravo Regimental fixando o entendimento que nas hipóteses de captação ambiental com colaboração do órgão de acusação, devem ser observadas as regras previstas na legislação sob pena de ilicitude.

Sobre o(a) Autor(a)

Helena Frade Soares

Advogada, Doutoranda em Direito Penal pela PUC Minas, Mestre em Direito Penal pela PUC Minas e Especialista em Ciências Criminais pela PUC Minas.

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