É válida a prática de crédito e posterior pagamento do boleto referente a carga já creditada no cartão de alimentação/refeição do trabalhador?

Veja o que dispõe o art. 3º, III, da mencionada Lei Federal 14.442/2022:

Art. 3º O empregador, ao contratar pessoa jurídica para o fornecimento do auxílio-alimentação de que trata o art. 2º desta Lei, não poderá exigir ou receber:

I – qualquer tipo de deságio ou imposição de descontos sobre o valor contratado;

II – prazos de repasse ou pagamento que descaracterizem a natureza pré-paga dos valores a serem disponibilizados aos empregados; ou

E, ainda, o parágrafo primeiro e segundo:

§ 1º A vedação de que trata o caput deste artigo não se aplica aos contratos de fornecimento de auxílio-alimentação vigentes, até seu encerramento ou até que tenha decorrido o prazo de 14 (quatorze) meses, contado da data de publicação desta Lei, o que ocorrer primeiro.

§ 2º É vedada a prorrogação de contrato de fornecimento de auxílio-alimentação em desconformidade com o disposto no caput deste artigo.

De acordo com a nova legislação, a modalidade do pagamento do vale-refeição/vale-alimentação deverá ocorrer previamente, de forma a ter natureza pré-paga. Ou seja, com essa mudança, aos novos contratos, está proibido o pagamento posterior do benefício (pós-pago).

No entanto, importante chamar atenção ao parágrafo primeiro do mesmo artigo que prevê que tal vedação não se aplica até que ocorra o encerramento desse contrato ou até que tenha decorrido o prazo de 14 meses, contados da publicação da Lei, o que acontecer primeiro.

Explico: tal vedação não se aplica para aqueles contratos que ainda estão em curso até que eles sejam encerrados e, caso esses contratos não sejam encerrados em até 14 meses após a data da publicação. Logo, havendo essa situação, desde que estejamos dentro desse lapso temporal, o pagamento poderá ser feito de forma pós-paga.

Assim, ultrapassados os 14 meses da publicação da Lei e o contrato ainda estiver ativo, há que ser observada a mudança, fazendo alteração para a modalidade pré-pago, visto que o §2º do art. 3º, prevê, expressamente, a vedação da prorrogação caso esteja em desconformidade.

Logo, tal prática é aceita dentro desses parâmetros e as alterações deverão ser feitas observados os prazos acima mencionados.

Sobre o(a) Autor(a)

Alanna Carneiro Santos Ganem

Advogada, com atuação no consultivo e contencioso trabalhista desde 2016. Pós graduada em Direito do Trabalho Corporativo. Pós graduanda em Direito Digital e LGPD.

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