O juiz de Direito Nickerson Pires Ferreira, da 17° Vara Civel e Ambiental da Comarca de Goiânia/GO, deferiu pedido de liminar determinando, mesmo em período de carência, que a operadora cumpra os procedimentos necessários para boa manutenção da saúde da segurada.
A paciente realizou a contratação do plano empresarial da Unimed em setembro de 2022, contudo, 03 (três) meses depois, antes de vencer o período de carência estipulado no contrato de adesão, foi acometida pela comorbidade de taquicardia.
Dessa forma, ao ter seu requerimento de realização de exames e internação negados pela seguradora, ingressou com ação judicial com pedido liminar, o magistrado deferiu a tutela e exigiu que o plano cobrisse com todos os procedimentos necessários, primando pela segurança e manutenção da vida.
A decisão do magistrado possui fundamento legal no julgado AREsp. 1.275.885 do STJ, em que determina como abusiva a negativa de cobertura de procedimentos, medicamentos ou materiais que estão previstas no contrato do plano de saúde.