PLANO DE SAÚDE DEVERÁ AUTORIZAR PROCEDIMENTOS MESMO EM PERÍODO DE CARÊNCIA 

O juiz de Direito Nickerson Pires Ferreira, da 17° Vara Civel e Ambiental da Comarca de Goiânia/GO, deferiu pedido de liminar determinando, mesmo em período de carência, que a operadora cumpra os procedimentos necessários para boa manutenção da saúde da segurada. 

A paciente realizou a contratação do plano empresarial da Unimed em setembro de 2022, contudo, 03 (três) meses depois, antes de vencer o período de carência estipulado no contrato de adesão, foi acometida pela comorbidade de taquicardia. 

Dessa forma, ao ter seu requerimento de realização de exames e internação negados pela seguradora, ingressou com ação judicial com pedido liminar, o magistrado deferiu a tutela e exigiu que o plano cobrisse com todos os procedimentos necessários, primando pela segurança e manutenção da vida. 

A decisão do magistrado possui fundamento legal no julgado AREsp. 1.275.885 do STJ, em que determina como abusiva a negativa de cobertura de procedimentos, medicamentos ou materiais que estão previstas no contrato do plano de saúde. 

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/386420/unimed-deve-autorizar-procedimentos-mesmo-em-periodo-de-carencia 

Sobre o(a) Autor(a)

Amanda Ferreira

Acadêmica de Direito pela Universidade Estácio de Belo Horizonte; coautora da série de livros Direito em Debate volume 5 e 7; membro do Projeto de Pesquisa e Extensão, desenvolvido para empresários da Região Norte de Belo Horizonte, Descomplicando Direitos Trabalhistas. Experiência de atuação como estagiária da área cível, com predominância em contratos, execuções e negociações.

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