Eficácia de acordo sobre intervalo intrajornada é limitada até dia anterior à Reforma Trabalhista

Segundo entendimento do TST, é direito da empresa delimitar o período de eficácia do acordo judicial com o Ministério Público até o dia 10/11/2017, que corresponde ao dia imediatamente anterior à entrada em vigor da Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista).

Uma empresa transportadora de Petrolina (PE) celebrou acordo em 27/05/2015 nos autos da ação civil pública ajuizada pelo MPT, obrigando-se a conceder intervalo intrajornada de, no mínimo, uma hora pelos trabalhos contínuos de jornada superior a seis horas e de 15 minutos nos trabalhos de duração superior a quatro horas até o limite de seis horas, conforme o artigo 71, caput, e parágrafo 1º da CLT.

Ademais, no referido acordo, ficou estabelecido que a empresa deveria “cumprir e permanecer cumprindo” as obrigações previstas no acordo, sob pena de multa de R$ 10 mil por obrigação descumprida, acrescida de R$ 1 mil por trabalhador prejudicado.

Com o advento da Reforma Trabalhista, Lei 13.467/2017, a empresa ingressou com ação revisional para modificar o acordo firmado com o MPT, com fins de adequar às novas disposições legais acerca da concessão do intervalo intrajornada, bem como aos termos da Convenção Coletiva de Trabalho 2018/2019 da categoria.

Essa nova CCT 2018/2019, previa a possibilidade de redução do intervalo mínimo para meia hora, de acordo com a conveniência da empresa e, em caso de não concessão ou concessão parcial de intervalo intrajornada, a obrigatoriedade de pagamento de indenização apenas do período suprimido, com o acréscimo de 50% sobre o valor da hora normal de trabalho.

Analisando o caso, o Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE), manteve a sentença que indeferiu o pedido da ação revisional, sob o fundamento de que, não haviam elementos para revisar o acordo, pois apesar das alterações legislativas introduzidas pele Lei 13.467/2017, o caput do artigo 71 da CLT permaneceria intacto, concluindo, então, que o Judiciário mão poderia convalidar comportamento destoante da legislação trabalhista e dos efeitos da coisa julgada.

Entretanto, TST entendeu de modo diverso. O ministro Breno Medeiros, discorrendo no acórdão do recurso de revista interposto pela empresa, destacou que a questão diz respeito à delimitação do alcance do acordo judicial anterior à entrada em vigor da Reforma Trabalhista, precipuamente no que se refere à inovação sobre a flexibilização no trato da matéria de negociação coletiva tendente a tangenciar o intervalo intrajornada.

O ministro ressaltou que o art. 611-A, inciso III da CLT inovou ao possibilitar a flexibilização, mediante norma coletiva, do direito ao gozo de intervalo intrajornada, antes restrito aos limites do caput do art. 71 da CLT. Ainda, o parágrafo 4ª do referido artigo, agora prevê o pagamento do tempo suprimido de forma simples, considerando a fração residual.

Assim, por unanimidade, colegiado julgou procedentes os pedidos da ação revisional da empresa, fundamentando que esses novos ditames da Reforma Trabalhista, modificaram o status jurídico do instituto do intervalo intrajornada, sendo direito da empresa, com base nesse novo cenário jurídico, delimitar a eficácia do acordo judicial firmado com o MPT, de modo a facultar o uso dos novos dispositivos em vigor em suas relações laborais cotidianas, bem como os termos dos acordos coletivos firmados em âmbito sindical que contrastem com a avença firmada judicialmente.

Processo: RR – 696-41.2018.5.06.0413

Publicado em 19/01/2023

 Fonte: TST: https://www.tst.jus.br/web/guest/-/efic%C3%A1cia-de-acordo-sobre-intervalo-intrajornada-%C3%A9-limitada-at%C3%A9-dia-anterior-%C3%A0-reforma-trabalhista%C2%A0

Sobre o(a) Autor(a)

Camila Morais

Como advogada autônoma e associada a outros escritórios, me especializei em prospecção, negociação e retenção de clientes, prestando-lhes assessoria e condução direta de demandas jurídicas, processos judiciais e a oferta de ferramentas de gestão de risco para a carteira de clientes do escritório.

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