Em julgamento de um pedido de Habeas Corpus, o Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, do Superior Tribunal de Justiça, determinou a soltura de um homem acusado por tráfico de drogas que teria sido reconhecido por fotografia por policiais militares em procedimento que não respeitou o artigo 266 do Código de Processo Penal, uma vez que os agentes não teriam descrito previamente as características físicas do suspeito, tampouco foram apresentadas fotografias de outras pessoas.
Sabe-se que o reconhecimento de pessoas, presencialmente ou por fotografia, feito na fase do inquérito policial, é uma das alternativas para identificar o réu e fixar a autoria delitiva. Entretanto, ele deve ser realizado conforme as formalidades legais.
No caso dos autos, após ser denunciado por tráfico de drogas, o suposto acusado teve sua prisão preventiva decretada pelo juízo da 2ª Vara Criminal de Petrópolis após pedido do Ministério Público. O juízo também recebeu a denúncia e designou audiência de instrução e julgamento para o dia 26 de maio.
Em pedido de Habeas Corpus, impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, foi alegada ausência de pressupostos legais para a decretação da prisão preventiva, além de violação ao procedimento previsto no artigo 226 do CPP referente às regras do reconhecimento fotográfico de suspeitos. O HC destacou que o paciente (suposto acusado), teria sido reconhecido por uma única foto colacionada nos autos no momento do reconhecimento fotográfico, sem a presença de quaisquer outras fotografias, além de ser negro, o que fragilizaria ainda mais a verossimilhança a presença do fumus comissi delicti, podendo mesmo indiciar a presença de um racismo estrutural que teima em existir na sociedade brasileira.
O ministro relator, ao apreciar o Habeas Corpus, concluiu que o reconhecimento fotográfico realizado pelos policiais mostra-se frágil e insuficiente para indicar a autoria do delito, diante das circunstâncias da apreensão das drogas, o que ocorreu em período noturno, e com o suspeito utilizando vestimenta que não favorecia sua identificação precisa. A partir disso, determinou a imediata soltura do paciente (suposto acusado), mas o processo penal pode continuar, haja vista que pode haver, no curso da instrução processual, maiores esclarecimentos sobre as circunstâncias em que se deu o reconhecimento do paciente, além de novas diligências.
Processo nº HC 802.160
Fonte: https://www.conjur.com.br/2023-mar-19/ministro-manda-soltar-reu-falha-reconhecimento-fotografico