Recentemente, a 3ª turma do STJ entendeu que, independentemente do prazo de vigência inicial do contrato de locação comercial, a renovação deverá ter o máximo de cinco anos e poderá ser requerida novamente pelo locatário ao final do período.
A decisão foi proferida no bojo de uma discussão travada em uma ação renovatória proposta por uma loja de departamentos contra a locadora, visando a renovação do contrato de locação pelo período de dez anos, prazo estabelecido no contrato inicial firmado entre as partes.
Acolhida a tese defendida pela locatária na primeira instância, houve recurso por parte da locadora. Nas razões recursais, a locadora alegou que a lei 8.245/91 estabelece cinco anos como o prazo máximo para a renovação, mas o tribunal de origem, o TJRJ no caso, ao manter a sentença, entendeu que as partes definiram livremente o prazo do contrato com base no que consideraram melhor para elas, devendo ser respeitado e preservado tal acordo, por força do princípio pacta sunt servanda.
Ao apreciar o recurso da locadora que chegou ao STJ, a Ministra relatora destacou, em seu voto, que a ação renovatória tem por objetivo evitar o enriquecimento injustificado do locador, tutelando, sobretudo, o fundo de comércio criado e desenvolvido pelo inquilino durante a execução do contrato. Por outro lado, a relatora ponderou que o benefício trazido pela renovatória também deve preservar os direitos do locador, evitando que a eternização do contrato restrinja o direito de propriedade e viole a própria natureza bilateral e consensual da locação. Citou entendimentos jurisprudenciais e doutrinários a respeito da matéria e concluiu seu voto destacando que “cinco anos denota prazo razoável para a renovação do contrato de locação comercial, a qual pode ser requerida novamente pelo locatário ao final do período, pois a lei não limita essa possibilidade.”
Com o resultado do julgamento, observamos que a Corte Superior nos indica que o prazo máximo de renovação de contrato de locação comercial seria de cinco anos, ainda que as partes tenham firmado prazo maior em contrato, sendo possível, ao locatário, após o fim desse prazo de cinco anos, requerer novo pedido renovatório.
Processo nº REsp 1.971.600