TST AFASTA A DISPENSA DISCRIMINATÓRIA E A REINTEGRAÇÃO DA RECLAMANTE, CONCEDIDA EM 2ª INSTÂNCIA, FUNDAMENTANDO A EXISTÊNCIA DE DOENÇA PSIQUIÁTRICA NÃO RELACIONADA COM O TRABALHO

A 1ª Turma do TST excluiu a condenação de Empresa, condenada a reintegrar uma engenheira diagnosticada com depressão ao ser dispensada. Segundo a Turma, não ficou comprovado que ela estivesse incapacitada para o trabalho no momento da dispensa.

Na reclamação trabalhista, a engenheira disse que sofrera forte pressão psicológica para o cumprimento de metas e resultados operacionais. O quadro agravou-se ao longo do contrato de trabalho, sendo diagnosticada com transtorno de ansiedade, reações ao estresse grave e transtorno de adaptação. Declarou também que, na data da dispensa, estava incapacitada, o que indicaria a nulidade do ato.

Entretanto, o laudo pericial médico indicou que, mesmo afastada da empresa por mais de dois anos, a trabalhadora ainda apresentava sintomas de depressão e ansiedade. Isso, segundo o perito, evidenciaria que as condições de trabalho não foram as causadoras dos transtornos mistos de humor sofridos por ela. A perícia também não comprovou a incapacidade para o trabalho, pois a engenheira já estava empregada em outra empresa, na mesma função.

Não obstante, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) declarou nula a dispensa e condenou a empresa ao pagamento dos salários e demais parcelas do período entre o desligamento e a reintegração. Para o TRT, a engenheira estava doente e em tratamento médico quando foi dispensada, tanto que ficara afastada, com quadro depressivo grave.

Todavia, o relator do recurso de revista da empresa, ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, destacou que o laudo pericial foi conclusivo quanto à não relação do quadro depressivo com o trabalho e à inexistência de incapacidade laborativa da engenheira, que trabalhava em outra empresa ao ajuizar a ação. Dessa forma, embora a depressão seja uma doença considerada grave, capaz de limitar as condições físicas, emocionais e psicológicas de uma pessoa, não há elementos probatórios que confirmem o entendimento do TRT nem impedimento legal para a dispensa.

Processo: RR-11713-08.2014.5.03.0087

Fonte: https://www.tst.jus.br/web/guest/-/diagn%C3%B3stico-de-c%C3%A2ncer-durante-aviso-pr%C3%A9vio-afasta-discrimina%C3%A7%C3%A3o-como-causa-da-dispensa

Sobre o(a) Autor(a)

Rafael Miranda

Advogado formado em Direito pela PUC-MG, atuando na profissão desde abril de 2017. Graduando em Ciências Contábeis pela UFMG. Possui expertise nas áreas: Trabalhista e Cível. Atua também como Assistente Contábil, especialmente na área de cálculos trabalhistas

Você também pode gostar