STJ – GRUPO QUE COMPROU AÇÕES DA USIMINAS NÃO É OBRIGADO A FAZER OFERTA PÚBLICA DE AQUISIÇÃO (OPA)

A Terceira Turma do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), decidiu que o Grupo Ternium não é obrigado a fazer uma oferta pública de aquisição (OPA) para comprar ações dos minoritários, em razão das mudanças no grupo de controle da companhia.

O litígio teve início após o Grupo Ternium comprar a participação da Votorantim e da Camargo Côrrea, ingressando, portanto, no bloco de controle da Usiminas, todavia, sem possuir maioria e o controle da toda a empresa (Usiminas).

O argumento utilizado pelo grupo de investidores minoritários da Companhia foi o art. 254-A, da Lei das Sociedades Anônimas, que dispões acerca do direito dos acionistas minoritários alienarem as suas ações, quando ocorre a alienação do controle da companhia por 80%, no mínimo, de seu valor.

Em sede de 2ª Instância, o TJSP decidiu pela não aplicação do dispositivo legal ao caso em debate, uma vez que a empresa não dispõe de maioria no bloco de controle da Usiminas. Importante ressaltar que a Comissão de Valores Imobiliários também se manifestou sobre o caso, convergindo com a decisão prolatada pelo TJSP, para negar a necessidade de realização de uma OPA.

Em sede de Recurso Especial, os investidores minoritários argumentaram que a lei veda que seja imposto as minoritários um novo controlador, com o qual não mantém uma relação de confiança estabelecida. Portanto, o grupo requeria que a Ternium fosse obrigada a fazer oferta pública para a aquisição de suas ações.

O cerne da controvérsia, explicitado no voto divergente do ministro Villas Bôas Cueva, foi decidir se a venda das ações consistiu ou não em alienação de controle. Se o controle da companhia muda de mãos, os acionistas minoritários têm o direito de vender suas ações por um preço justo, na mesma ocasião da transferência do controle acionário da empresa.

Segundo Cueva, uma vez que a Lei das S/A aborda o conceito de “controle compartilhado” (artigos 116 e 118), sendo que não é possível considerar que houve alienação do controle da empresa se não houver a transferência de mais da metade do capital dentro do conjunto de controladores.

No caso analisado, a venda das ações da Votorantim e Camargo Corrêa para a Ternium atingiu 43,77% dos papéis da empresa. Assim, o novo acionista não assumiu posição de preponderância no grupo, apontou o ministro, condição essencial para caracterizar a transferência do controle acionário. Essa preponderância continuou sendo da Nippon, que detém 46,12% das ações.

Por fim, quando foram feitas as mudanças societárias, a Nippon e a Ternium combinaram que as decisões relevantes sobre assuntos estratégicos da gestão da Usiminas dependeriam da aprovação de 90% das ações vinculadas nesse acordo. Dessa forma, até a indicação do diretor presidente da Usiminas dependeria de consenso entre a Nippon e a Ternium.

Por isso, o ministro entendeu que não houve alienação de controle: o novo acionista não adquiriu a maioria das ações da empresa; não assumiu posição de preponderância; e ainda se submete a acordo que deixa clara a situação de paridade entre os dois maiores acionistas.

O voto condutor foi do ministro Villas Bôas Cueva, que foi acompanhado pelos ministros Paulo de Tarso Vieira Sanseverino e Marco Aurélio Bellizze. Ficaram vencidos os ministros Moura Ribeiro e Nancy Andrighi. Moura Ribeiro, relator do caso, entendia que a compra das ações da Votorantim e Camargo Corrêa configurava “alienação de controle”, o que obrigaria a Ternium a fazer oferta pública para aquisição de ações dos minoritários.

Fonte: https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2023/03/07/stj-livra-grupo-que-assumiu-usiminas-de-suposta-obrigao-de-realizar-opa.ghtml

Sobre o(a) Autor(a)

Matheus Proveti Dilly Costa

Pós-graduando em Direito Empresarial, pelo programa Master of Laws (LL.M) do IBMEC, e Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito Milton Campos.

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