STJ: Paralisação da execução por falta de bens não dá margem à suspensão dos encargos de inadimplemento.

A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento a recurso de instituição financeira para resguardar o direito de cobrança de encargos de inadimplemento (juros e correção monetária) enquanto o processo executivo encontrava-se sobrestado por falta de bens penhoráveis.

Na instância inferior, o Tribunal de Justiça Paulista entendeu pela não incidência dos encargos de inadimplemento enquanto o processo executivo estava paralisado, ao fundamento de que a inércia do exequente teria gerado uma expectativa na parte devedora de que o direito não seria mais exercido.

Segundo o relator, Ministro Antônio Carlos Ferreira, o instituto “não tem aplicação, porquanto não se permite o reconhecimento de que a suspensão do processo de execução, em razão da inexistência de bens, tenha incutido no executado a expectativa legítima de que não seria mais exercido”.

Fontes: https://processo.stj.jus.br/processo/julgamento/eletronico/documento/mediado/?documento_tipo=91&documento_sequencial=169540695&registro_numero=201701858123&peticao_numero=&publicacao_data=20230228&formato=PDF

https://www.conjur.com.br/2023-mar-13/falta-bens-nao-autoriza-reconhecimento-supressio-execucao

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