A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento a recurso de instituição financeira para resguardar o direito de cobrança de encargos de inadimplemento (juros e correção monetária) enquanto o processo executivo encontrava-se sobrestado por falta de bens penhoráveis.
Na instância inferior, o Tribunal de Justiça Paulista entendeu pela não incidência dos encargos de inadimplemento enquanto o processo executivo estava paralisado, ao fundamento de que a inércia do exequente teria gerado uma expectativa na parte devedora de que o direito não seria mais exercido.
Segundo o relator, Ministro Antônio Carlos Ferreira, o instituto “não tem aplicação, porquanto não se permite o reconhecimento de que a suspensão do processo de execução, em razão da inexistência de bens, tenha incutido no executado a expectativa legítima de que não seria mais exercido”.
https://www.conjur.com.br/2023-mar-13/falta-bens-nao-autoriza-reconhecimento-supressio-execucao