STF VALIDA PRAZO PARA AJUIZAR AÇÃO SOBRE IRREGULARIDADES EM CONTAS DE CAMPANHA
O Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, validou o prazo de 15 dias, a contar da diplomação, para o ajuizamento de representação que apure irregularidades na arrecadação e nos gastos de recursos de campanhas eleitorais. O caso foi analisado no Plenário Virtual (Confira aqui o voto do relator. ADI 4.532).
AGÊNCIA QUE VENDE A PASSAGEM NÃO RESPONDE POR EXTRAVIO DA BAGAGEM
A empresa que vende a passagem aérea não responde solidariamente pelos danos morais causados ao passageiro em razão do extravio de bagagem. Trata-se de responsabilidade exclusiva da empresa que faz o transporte aéreo. Com esse entendimento e por maioria de votos, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu eximir a empresa Maxmilhas de arcar solidariamente com o pagamento de R$ 6 mil de indenização pelo fato de a Gol Linhas Aéreas ter perdido a bagagem de um passageiro (Clique aqui para ler o acórdão. REsp 1.994.563).
STJ DERRUBA CLAÚSULA DE INALIENABILIDADE DE IMÓVEL QUE CAUSAVA PREJUÍZO A DONATÁRIOS
Como o bem, com o passar do tempo, começou a trazer mais problemas do que benefícios aos donatários, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça cancelou as cláusulas de inalienabilidade e de impenhorabilidade de um imóvel doado há cerca de 20 anos. O colegiado considerou que o levantamento do gravame atenderia melhor à vontade dos doadores que o instituíram. Para o relator, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, o caso preencheu critérios adotados pela jurisprudência do STJ para o levantamento dos gravames — entre eles, o falecimento dos doadores, a inexistência de risco de dilapidação do patrimônio dos donatários ou de seus herdeiros e o atendimento ao interesse das próprias pessoas em proteção das quais foram estabelecidas as cláusulas restritivas (Clique aqui para ler o acórdão. REsp 2.022.860).
GUARDA COMPARTILHADA PERMITE QUE UM DOS PAIS MUDE DE PAÍS COM O FILHO, DECIDE STJ
É admissível a fixação da guarda compartilhada na hipótese em que os pais residam em cidades, estados ou até países diferentes. Com o avanço tecnológico, é possível que, a distância, os genitores compartilhem a responsabilidade sobre a prole, participando ativamente das decisões sobre a vida dos filhos. Com esse entendimento unânime, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial de uma mãe que pretendia mudar-se com o filho para o exterior, para aproveitar uma oportunidade profissional. O pai, que exerce a guarda compartilhada, opôs-se a essa decisão. O tema é inédito no STJ e foi resolvido por unanimidade a partir do voto da relatora, ministra Nancy Andrighi (REsp 2.038.760).
CÓDIGO DO CONSUMIDOR SÓ PODE SER APLICADO EM RELAÇÃO EMPRESARIAL, SE HOUVER PROVA DE VULNERABILIDADE
É possível admitir a incidência do Código de Defesa do Consumidor nas relações jurídicas em que o adquirente, ou proprietário, não adquire produto ou serviço para seu uso pessoal (destinatário final fático e econômico), desde que elementos concretos deixem evidente a sua vulnerabilidade frente ao fornecedor. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou a aplicação das regras consumeristas para resolver uma disputa entre uma empresa que vende ingressos para eventos pela internet e outra, contratada para intermediar os pagamentos feitos (Clique aqui para ler o acórdão. REsp 2.020.811).
CABE RESCISÓRIA PARA DISCUTIR REGRA DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA
Embora não caiba ação rescisória para discutir,, exclusivamente, se a verba honorária arbitrada é irrisória ou exorbitante, a mesma ação é cabível quando visa discutir o regramento objetivo usado pelo acórdão para fixar os honorários de sucumbência. Com esse entendimento unânime, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve o acórdão que, em ação rescisória, reduziu de R$ 1,4 milhão para R$ 500 mil o valor a ser recebido por um escritório de advocacia em processo contra a Fazenda Nacional (Clique aqui para ler o acórdão. REsp 1.860.119).
CREDOR QUE PENHORA COTAS DE INVESTIMENTO NÃO SE BENEFICIA DA VALORIZAÇÃO
Na hipótese de penhora de cotas de fundo de investimento, o credor que moveu a execução não pode se beneficiar da valorização das mesmas, assim como não seria prejudicado em caso de diminuição do valor. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial ajuizado por um fundo de pensão que, em dívida com um hospital, teve penhoradas cotas que possuía em um fundo de investimento (Clique aqui para ler o acórdão. REsp 1.885.119).
É VÁLIDA DUPLICATA EMITIDA COM VALOR BASEADO NA CLÁUSULA TAKE OR PAY
É plenamente possível emitir duplicata cujo valor tenha sido calculado com base na cláusula take or pay do contrato de compra e venda. Esse foi o resultado unânime de julgamento proferido pela 03ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. Foi a primeira vez que esse tema foi analisado pelo colegiado, que deu provimento ao recurso especial ajuizado por uma empresa de gases industriais para afastar a nulidade de duplicatas firmadas com uma fabricante de bebidas. O contrato de compra e venda entre elas foi assinado com a inclusão da chamada cláusula take or pay, por meio da qual o contratante se obriga a pagar por uma quantidade mínima do produto ou serviço, mesmo que sua demanda mensal seja inferior ao comprado. Essa modalidade de contrato não tem previsão legal no Brasil, mas tem sido admitida especialmente para fornecimento de produtos que exijam do contratado uma estrutura complexa e um alto grau de investimento para entrega. Em suma, para não correr o risco de faltar determinado produto, o comprador assume a responsabilidade de pagar um valor mínimo ao vendedor. Em troca, ganha segurança no fornecimento e a possibilidade de negociar preço mais vantajoso (Clique aqui para ler o acórdão. REsp 1.984.655).
NÃO HÁ QUE SE FALAR EM SUCUMBÊNCIA SE PROCESSO É EXTINTO POR FALTA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS INICIAIS
A 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo, à unanimidade, afastou a condenação de um empresário ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte contrária em um processo extinto por não recolhimento das custas iniciais. A tese da decisão foi a de que a extinção do processo, sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular (inciso IV do artigo 485 do Código de Processo Civil), diante da falta de recolhimento das custas iniciais, não implica condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais (Clique aqui para ler o acórdão. Processo 1055624-13.2020.8.26.0100).
RÉU JULGADO À REVELIA DEVE PAGAR HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA
A parte que é julgada à revelia, mesmo não se opondo ou contestando o processo, deve pagar honorários de sucumbência ao advogado do vencedor, pois é diretamente responsável pela necessidade de ajuizamento da ação. Esse foi o entendimento unânime da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento a um recurso especial para determinar que um aluno processado por não pagar as mensalidades de uma faculdade pague os honorários de sucumbência ao advogado da instituição (Clique aqui para ler o acórdão. REsp 2.030.892).
CABE PENHORA DO VEÍCULO DO DEVEDOR MESMO SEM A LOCALIZAÇÃO DO BEM, DIZ STJ
A penhora do veículo por interesse do credor independe da localização do bem. Basta a prova de que o bem existe, conforme prevê o artigo 185, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Assim decidiu, unanimemente, a 03ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao dar provimento a recurso especial de empresa que pediu a penhora do carro de um devedor antes mesmo da localização do automóvel (Clique aqui para ler o acórdão. REsp 2.016.739).
STJ REJEITA EXCEÇÃO NO USO DE MS POR PESSOA JURÍDICA ALVO DE AÇÃO PENAL
O Superior Tribunal de Justiça não tem competência para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de outros tribunais ou dos respectivos órgãos, nem mesmo para socorrer empresas acusadas de crimes ambientais. Entendimento unânime da 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao manter incompetência para julgar mandado de segurança cujo objetivo era o de reconhecer a extinção da punibilidade de empresa denunciada por crime ambiental (MS 28.674).
NUNES MARQUES REVOGA DECISÃO DO TJ-SP QUE ANULOU TRIBUNAL DO JÚRI
Não cabe a juízes togados especular sobre os fundamentos e possíveis contradições na decisão proferida pelo júri nem mesmo alegar qualquer contrariedade à prova dos autos, pois diversos são os fatores e teses — inclusive distintos daqueles apresentados pela defesa — que podem ter sido considerados pelos jurados para a absolvição do réu, como motivações extrajurídicas, por exemplo. Esse foi o entendimento do ministro Nunes Marques, do Supremo Tribunal Federal, para revogar decisão que anulou veredito do Tribunal do Júri e determinou a realização de novo plenário (Clique aqui para ler a decisão. HC 222.589).
AUTO DE INFRAÇÃO DE ICMS INCOMPATÍVEL COM BOA-FÉ
O comerciante de boa-fé não pode ser autuado em razão de nota fiscal emitida por empresa que for posteriormente declarada inidônea, quando ficar demonstrada a veracidade da compra e venda. Com esse fundamento, o Juízo da Vara da Fazenda Pública de Araçatuba (SP) deferiu o pedido de uma empresa da agroindústria e anulou, em liminar, um auto de infração e imposição de multa referente ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) lavrado pelo Fisco em razão de remessa de mercadorias para empresa declarada inidônea (Clique aqui para ler a decisão. Processo 1009802-40.2022.8.26.0032).
SEGUNDO STF, É VÁLIDA A PEJOTIZAÇÃO DE PROFISSIONAIS LIBERAIS
Não há irregularidade na contratação de serviços por pessoa jurídica formada por profissionais liberais. Esse foi o entendimento do ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal, ao admitir a contratação, na modalidade pessoa jurídica, de um trabalhador que presta serviços para a Confederação Brasileira de Futebol. A CBF argumentou que o Tribunal Superior do Trabalho desconsiderou a validade do contrato, independentemente da existência de fraude, mediante verificação das atividades executadas por ela. O Ministro Relator asseverou que a 1ª Turma do STF já decidiu “ser lícita a terceirização por pejotização, não havendo falar em irregularidade na contratação de pessoa jurídica formada por profissionais liberais para prestar serviços terceirizados na atividade-fim da contratante” (Clique aqui para ler a decisão. Rcl 56.499).
DECISÃO QUE EXCLUI DO POLO PASSIVO DEVE IMPOR HONORÁRIOS DE 3 A 5% DO VALOR DA CAUSA
Na hipótese em que a parte argui sua ilegitimidade passiva e, com a concordância do autor, é excluída do processo, os honorários de sucumbência em seu favor devem ser arbitrados conforme a regra do artigo 338 do Código de Processo Civil. Essa foi a conclusão da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao aceitar recurso especial de uma mulher que foi erroneamente alvo de uma ação de adjudicação compulsória cuja causa tem valor de R$ 2,9 milhões (Clique aqui para ler a decisão. REsp 1.935.852).
EX-MARIDO DEVE PAGAR AUXÍLIO PARA CÃES ADOTADOS UNILATERALMENTE
É cabível o arbitramento de auxílio financeiro para manutenção de animais de estimação. Este foi o entendimento unânime é 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, confirmando a condenação de um cidadão ao pagamento de um auxílio financeiro para as despesas com animais de estimação adotados unilateralmente por ele (Clique aqui para ler o acórdão. Processo 1005642-26.2019.8.26.0048).
INDEPENDE DE IMPUGNAÇÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO DE PENHORA
O devedor que é alvo de decisão de penhora pode interpor diretamente o recurso de agravo de instrumento sem a necessidade de usar a impugnação prévia por meio de petição, que está prevista no artigo 525, parágrafo 11º do Código de Processo Civil. Essa foi a unânime decisão da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao negar provimento a recurso especial no qual a parte se insurgiu contra o uso do agravo de instrumento pela parte de quem está cobrando honorários de sucumbência judicialmente. Em fase de cumprimento de sentença, o Juiz deferiu penhoras contra os devedores e estes atacaram a decisão diretamente via agravo de instrumento (Clique aqui para ler o acórdão. REsp 2.023.890).