JUIZ DETERMINA QUE COMPANHIA AÉREA DEVERÁ TRANSPORTAR ANIMAL DE APOIO PSIQUIÁTRICO EM VOO INTERNACIONAL

Em decisão proferida pela 6ª Vara Cível de Florianópolis/SC, o juiz de Direito Celso Henrique de Castro Baptista Vallim, deferiu parcialmente o pedido liminar, determinando que qualquer companhia aérea selecionada pelo Autor transporte o animal no trajeto de Florianópolis para Roma, na Itália, a ser realizado dentro de 10 (dez) dias, sob pena de aplicação de multa diária.

A presente ação de obrigação de fazer foi ajuizada pelo dono do animal, que após adquirir passagem aérea no voo internacional que asseguraria o transporte do cachorro na cabine da aeronave, teve o embarque deste negado, mesmo após a apresentação de atestado médico que apontava a necessidade do Autor em viajar na companhia de seu pet. Após a negativa no embarque, o Autor teria sido obrigado a prosseguir com a viagem sozinho.

Diante do narrado, o homem ajuizou a ação em comento para requerer o transporte do animal na cabine da aeronave, sob pena de multa diária de R$10.000,00 (dez mil reais), bem como o direito de transportar o seu pet em viagens futuras na companhia escolhida.

Aduz o Autor que o cão não seria apenas um animal de estimação, mas que teria recebido treinamento específico para atuar como animal de suporte emocional e dar apoio em diversas circunstâncias envolvendo distúrbios comportamentais, tal como crises de pânico e ansiedade.

Tais fatos são utilizados pelo juiz ao fundamentar a sua decisão, apontando inclusive a existência do “periculum in mora”, considerando que devido ao treinamento especial recebido pelo animal para atuar como apoio em situações de pânico e outros distúrbios comportamentais, bem como o estabelecido no atestado médico do Autor, o cão não seria uma simples companhia, mas parte do tratamento de seu dono.

Aponta, no entanto, que devido ao fato do Autor já se encontra no exterior, o transporte do animal teria o propósito de auxiliá-lo na continuação de seu tratamento, e não como suporte durante o voo, de modo que o animal poderia ser transportado no compartimento de carga em detrimento da cabine de bordo.

“Todavia, considerando que o autor já se encontra no exterior e que o transporte tem a finalidade de entrega do animal ao autor, para que possa manter seu tratamento, mas não para evitar ou atenuar a ocorrência de evento durante o voo, tenho que desnecessário que se dê na cabine da aeronave, sendo perfeitamente possível o transporte em compartimento de carga.”

Assim, o Magistrado responsável determina em sua decisão que a empresa selecionada pelo dono do animal deverá realizar o transporte do cão em compartimento de carga, cabendo ao Autor disponibilizar o animal no guichê da empresa em dia e horário determinado, bem como observar as regras de transporte da companhia e providenciar a documentação sanitária necessária para a entrada do animal no país de destino.

Processo: 5020485-18.2023.8.24.0023

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/382899/empresa-aerea-devera-transportar-animal-de-apoio-psiquiatrico-ate-roma

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