Inclusão de percentual mínimo de mão de obra por Mulheres vítimas de violência doméstica nas Contratações Públicas e políticas de equidade para mulheres como critério de desempate em licitações

No dia 08/03/2023 foi publicado o Decreto Federal 11.430/2023 que regulamenta a Nova Lei de Licitações (Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021), para dispor sobre a exigência, em contratações públicas, de percentual mínimo de mão de obra constituída por mulheres vítimas de violência doméstica e sobre a utilização do desenvolvimento, pelo licitante, de ações de equidade entre mulheres e homens no ambiente de trabalho como critério de desempate em licitações, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.

Os editais de licitação e avisos de contratação direta para serviços de dedicação exclusiva de mão de obra constituídas por mulheres vítimas de violência doméstica terão o percentual mínimo de 8% das vagas, em contratos com quantitativos mínimos de 25 colaboradores.

O percentual supramencionado deverá ser mantido durante toda a execução contratual.

As vagas incluem mulheres trans, travestis e outras possibilidades de gênero feminino.

A indisponibilidade de mão de obra com qualificação necessária para atendimento do objeto contratual não caracteriza descumprimento da norma.

O desenvolvimento pelo licitante de ações de equidade entre mulheres e homens no ambiente de trabalho será critério de desempate em processo licitatório (art. 60, Lei 14133/2021).

Serão consideradas ações de equidade, respeitada a seguinte ordem: 

I – medidas de inserção, de participação e de ascensão profissional igualitária entre mulheres e homens, incluída a proporção de mulheres em cargos de direção do licitante;

II – ações de promoção da igualdade de oportunidades e de tratamento entre mulheres e homens em matéria de emprego e ocupação;

III – igualdade de remuneração e paridade salarial entre mulheres e homens;

IV – práticas de prevenção e de enfrentamento do assédio moral e sexual;

V – programas destinados à equidade de gênero e de raça; e

VI – ações em saúde e segurança do trabalho que considerem as diferenças entre os gêneros.

Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/decreto/D11430.htm

Sobre o(a) Autor(a)

Marjorie Cavalcanti

Advogada, Mestra em Direito nas Relações Econômicas e Sociais

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