A 1ª Turma do TST, por unanimidade, rejeitou o recurso de um empregado de aviação que alegava dispensa discriminatória pela Companhia, por ter sido diagnosticado com câncer de tireoide. A confirmação do diagnóstico só ocorreu durante o aviso-prévio, e, segundo o colegiado, não há registro de que a empresa tivesse ciência do fato antes da dispensa.
Em 1ª instância, a Reclamada havia sido condenada a reintegrar o empregado, sob o fundamento de que a empresa sabia das alterações em seus exames clínicos e, também, por considerar que o aviso-prévio, ainda que indenizado, integra o contrato de trabalho para todos os fins.
Contudo, no TRT da 2ª Região, a sentença foi reformada, ao ser constatado que, ao ser dispensado, o trabalhador ainda não havia sido diagnosticado com a doença. Quando isso ocorreu, o ato já havia sido formalizado, ainda que a rescisão não tivesse sido homologada. Noutro aspecto, a Turma Julgadora ponderou que o câncer de tireoide não provoca estigma ou preconceito.
Assim, na avaliação do TRT, a condição do empregado no momento da rescisão contratual não interferiu na decisão relativa à dispensa e, por isso, não teria ocorrido discriminação. O fato de a empresa saber das alterações em seus exames clínicos, por si só, não teria o poder de reformular esse entendimento.
Por fim, O relator do recurso de revista, Ministro Hugo Scheuermann, asseverou que, de acordo com a jurisprudência do TST (Súmula 443), presume-se como discriminatória a dispensa de empregado com doença grave – entre elas o câncer. “O que se visa é proibir a dispensa discriminatória, e não conferir garantia de emprego a quem estiver acometido de doença grave que cause estigma”, assinalou. “Com isso, a eventual circunstância de a doença vir a ser conhecida depois da dispensa não permite presumir que o ato em si tenha sido discriminatório”.
Processo: RR-1681-41.2013.5.02.0075