PAIS NÃO PODEM SER COBRADOS POR DÍVIDA ESCOLAR SE O CONTRATO FOI CELEBRADO POR TERCEIRO

Em recente julgamento de Recurso Especial, o Superior Tribunal de Justiça foi provocado a se manifestar acerca da possibilidade de direcionamento da execução das mensalidades escolares inadimplidas aos pais do aluno, ainda que os genitores não constem como responsáveis financeiros no contrato de prestação de serviços escolares firmado. Aduziu o Recorrente que tal legitimidade para figurar no polo passivo de ação de cobrança da dívida se daria em decorrência do poder de família.

A esse respeito, esclareceu a Quarta Turma que o casal responde solidariamente pelas obrigações relativas à manutenção da economia doméstica, em proveito da entidade familiar, ainda que a dívida tenha sido contraída por apenas um dos cônjuges/companheiros. Assim, firmado o contrato de serviços educacionais por apenas um dos detentores do poder familiar, é indiferente que o outro não esteja nominado no instrumento.

No entanto, no caso em julgamento, trata-se de inadimplemento de mensalidades escolares relativas a contrato de serviços escolares firmado por terceiro, estranho à entidade familiar. Neste contexto, aplica-se o art. 265 do Código Civil, que prevê que a solidariedade não pode ser presumida, resultando de previsão legal ou contratual.

Desse modo, fixou o Ministro Relator Raul Araújo, acompanhado pelos vogais, que, inexistindo previsão legal e/ou convencional que respalde o reconhecimento da solidariedade entre os genitores do aluno e os contratantes dos serviços, não é possível, na hipótese, redirecionar a execução das mensalidades inadimplidas aos genitores, que não fizeram parte da avença.

AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 571.709 – SP (2014/0217146-0)

https://processo.stj.jus.br/processo/julgamento/eletronico/documento/mediado/?documento_tipo=integra&documento_sequencial=176628597&registro_numero=201402171460&peticao_numero=202100906836&publicacao_data=20230323&formato=PDF

Sobre o(a) Autor(a)

Júlia Bellusci

Estagiária de Direito | Moises Freire Advocacia

Você também pode gostar