Qualificação técnica em licitação: desnecessária a comprovação de adimplência junto ao conselho profissional

Não deve ser exigido dos licitantes, para fins de habilitação, prova de quitação de anuidades junto ao conselho de fiscalização profissional ao qual a empresa e os profissionais estejam ligados, pois essa exigência não está prevista em lei. A demonstração de regularidade da empresa ou do profissional junto àquela entidade deve se limitar à prova de registro ou de inscrição.

Trata-se de representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas em Concorrência, conduzida pela Secretaria Municipal de Infraestrutura de Natal (Seinfra), objetivando a contratação de empresa para construção da segunda etapa do Hospital Municipal de Natal (HMN).

A partir das alegações do representante foram identificadas as possíveis irregularidades que supostamente restringiram à competitividade do certame, dentre elas:

a) exigência indevida de certidão de quitação de licitante e dos responsáveis técnicos junto ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (Crea) e Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU) comprovando a regularidade da situação perante os órgãos, conforme o disposto no item 7.2.b.b.1 do Edital e item 7.1 do Projeto Básico, em desacordo com o inciso I do art. 30 da Lei 8.666/1993 e com a jurisprudência do TCU (Acórdão 8019/2023-TCU-Primeira Câmara, 1447/2015-TCU-Plenário e 505/2021-TCU-Plenário), que não especifica prova de quitação de empresa ou de profissional técnico junto a conselho de fiscalização profissional competente durante o certame, mas apenas o registro na entidade profissional;

O Relator acolheu parcialmente os pareceres uniformes da unidade instrutora, incorporando os fundamentos como razões de decidir.

A referida unidade constatou que o subitem 7.2.b-b.1 do edital e o subitem 7.1 do projeto básico exigiram indevidamente a comprovação de certidão de quitação junto ao CREA e ao CAU, contrariando o art. 30, I, da Lei 8.666/1993 e a jurisprudência desta Corte de Contas (Acórdão 1447/2015-TCU-Plenário, 505/2021-Plenário e 8.019/2023-1ª Câmara).

Assim, restou decidido que para fins de habilitação no certame, não é permitido exigir da licitante a comprovação de adimplência (quitação) perante o conselho de fiscalização profissional competente, já que o rol de documentos previsto nos arts. 27 a 31 da aludida lei é taxativo; por essa razão, a demonstração de regularidade da empresa ou do profissional junto àquela entidade deve se limitar à prova de registro ou de inscrição.

Fonte: TCU – Acórdão 6550/2024 Primeira Câmara (Representação, Relator Ministro Jhonatan de Jesus)

Sobre o(a) Autor(a)

Marjorie Cavalcanti

Advogada, Mestra em Direito nas Relações Econômicas e Sociais

Você também pode gostar

ATENÇÃO: MENSAGEM IMPORTANTE


A Moisés Freire Advocacia informa para todos os seus clientes que NÃO efetua cobranças por WhatsApp!

Caso venha receber alguma informação ou solicitação de cobrança por esse canal, por favor, entre em contato com nossa equipe no telefone (31) 3287-1412, antes de efetuar qualquer transação.

Fique atento e evite fraudes!

Equipe Moisés Freire Advocacia

Isso vai fechar em 20 segundos