Em julgado recente, a 3ª Turma do Superior Tribunal
de Justiça mudou seu entendimento firmado anteriormente, no qual previa que a juntada
da via original do título executivo extrajudicial seria, em regra, requisito
essencial à formação válida do processo de execução.
Atualmente, a 3ª Turma do Tribunal Superior firmou
entendimento que, na execução de Cédula de Produto Rural, mesmo em formato
cartular, não é necessário que o credor apresente o título original, devendo
ser apresentado apenas em casos excepcionais.
Para entendermos melhor a recente mudança de
entendimento, é importante definir o que é título de crédito. Este é um
documento, por meio do qual se prova a existência de uma obrigação entre as
partes – credor (es) e devedor (es) -, bem como os termos da relação. O Código
Civil traz a seguinte definição para título de crédito:
Art. 887. O título de crédito, documento necessário ao exercício do
direito literal e autônomo nele contido, somente produz efeito quando preencha
os requisitos em lei.
Os títulos de crédito são importantes para a
economia, já que facilitam a obtenção e circulação de crédito, além de
conferirem maior segurança para os credores. Os títulos de crédito também têm
como característica marcante a facilidade de circulação.
Por sua vez, as cédulas de produto rural, criadas
pela Lei n. 8.929/94, são títulos de crédito que têm o objetivo de estimular o
financiamento privado da atividade rural. Existem dois tipos de cédulas de
produto rural: a Cédula de Produto Rural Física e a Financeira.
Passo seguinte, a Lei n. 13.986/2020 alterou a Lei
da Cédula de Produto Rural e, a partir de tal mudança, passou a ser possível
que a emissão destas cédulas se dê de duas maneiras: (i) cartular; ou (ii)
eletrônica.
Feita essa breve explicação, voltamos a análise do
entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça.
Conforme o entendimento anterior, era exigido do
credor a apresentação em juízo do título original, pois não havia como este ser
reproduzido e sua posse pelo credor, originário ou circulado, era a única prova
documental possível da existência da obrigação.
Em outras palavras, a finalidade da determinação de
apresentação do título original era garantir a ausência de circulação, isto é,
garantir a identidade entre o credor que demanda o crédito e aquele de fato
teria direito a receber o pagamento.
A finalidade de eventual determinação judicial de
exibição do título original é certificar a ausência de circulação, isto é,
garantir a identidade entre o credor que demanda o crédito e aquele que de fato
teria direito a receber o pagamento.
No entanto, essa exibição não é obrigatória, como
regra geral. Cabe ao juiz decidir acerca da necessidade de apresentar o título
original apenas quando o devedor alegar fatos concretos que impeçam a
cobrança da dívida. Nesse sentido, o art. 425, VI, do CPC estabelece que as
reproduções digitalizadas de qualquer documento público ou particular têm o
mesmo valor probatório que os originais, salvo se houver alegação
fundamentada e motivada de adulteração:
Art. 425. Fazem a mesma prova que os originais:
(…)
VI – as reproduções digitalizadas de qualquer documento público ou
particular, quando juntadas aos autos pelos órgãos da justiça e seus
auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pela Defensoria Pública
e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas repartições públicas em geral e
por advogados, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração.
O § 1º do art. 425, por sua vez, estabelece que o
detentor das versões digitalizadas dos documentos mencionados no inciso VI deve
preservar os originais até o término do prazo para ação rescisória:
Art. 425 (…)
§ 1º Os originais dos documentos digitalizados mencionados no inciso VI
deverão ser preservados pelo seu detentor até o final do prazo para propositura
de ação rescisória.
Com base nessas disposições legais, a 3ª Turma do
Superior Tribunal de Justiça concluiu que a exigência de apresentar o título
original deve ocorrer somente quando o devedor alegar de forma concreta e
fundamentada a falta de exigibilidade, liquidez e certeza do título.