Não deve ser exigido dos licitantes, para fins de habilitação, prova de quitação de anuidades junto ao conselho de fiscalização profissional ao qual a empresa e os profissionais estejam ligados, pois essa exigência não está prevista em lei. A demonstração de regularidade da empresa ou do profissional junto àquela entidade deve se limitar à prova de registro ou de inscrição.
Trata-se de representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas em Concorrência, conduzida pela Secretaria Municipal de Infraestrutura de Natal (Seinfra), objetivando a contratação de empresa para construção da segunda etapa do Hospital Municipal de Natal (HMN).
A partir das alegações do representante foram identificadas as possíveis irregularidades que supostamente restringiram à competitividade do certame, dentre elas:
a) exigência indevida de certidão de quitação de licitante e dos responsáveis técnicos junto ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (Crea) e Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU) comprovando a regularidade da situação perante os órgãos, conforme o disposto no item 7.2.b.b.1 do Edital e item 7.1 do Projeto Básico, em desacordo com o inciso I do art. 30 da Lei 8.666/1993 e com a jurisprudência do TCU (Acórdão 8019/2023-TCU-Primeira Câmara, 1447/2015-TCU-Plenário e 505/2021-TCU-Plenário), que não especifica prova de quitação de empresa ou de profissional técnico junto a conselho de fiscalização profissional competente durante o certame, mas apenas o registro na entidade profissional;
O Relator acolheu parcialmente os pareceres uniformes da unidade instrutora, incorporando os fundamentos como razões de decidir.
A referida unidade constatou que o subitem 7.2.b-b.1 do edital e o subitem 7.1 do projeto básico exigiram indevidamente a comprovação de certidão de quitação junto ao CREA e ao CAU, contrariando o art. 30, I, da Lei 8.666/1993 e a jurisprudência desta Corte de Contas (Acórdão 1447/2015-TCU-Plenário, 505/2021-Plenário e 8.019/2023-1ª Câmara).
Assim, restou decidido que para fins de habilitação no certame, não é permitido exigir da licitante a comprovação de adimplência (quitação) perante o conselho de fiscalização profissional competente, já que o rol de documentos previsto nos arts. 27 a 31 da aludida lei é taxativo; por essa razão, a demonstração de regularidade da empresa ou do profissional junto àquela entidade deve se limitar à prova de registro ou de inscrição.
Fonte: TCU – Acórdão 6550/2024 Primeira Câmara (Representação, Relator Ministro Jhonatan de Jesus)