SÓCIOS NÃO RESPONDEM POR HAVERES EM DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE

A 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo anulou todos os atos processuais de constrições contra o patrimônio do sócio remanescente, realizados ao longo de 07 (sete) anos, sob entendimento de que ele é ilegítimo para responder sobre os pagamentos de haveres de sócios retirantes.

Dessa forma, o órgão colegiado consolidou o entendimento de que, em uma dissolução parcial de sociedade, o pagamento de haveres é de responsabilidade da sociedade e não dos sócios retirantes.

A discursão iniciou em 2014, após os sócios credores requereram o cumprimento provisório de sentença contra a sociedade e os sócios remanescentes, cobrando a vultuosa quantia de R$ 1.512.205,80, em razão da procedência obtida em sede de 1ª Instância.

Portanto, na execução provisória, um dos sócios remanescentes teve os seus bens constritos. Em sua defesa, foi oposta uma exceção de pré-executividade argumentando que a execução deveria ser em face da sociedade e não contra os seus sócios, exceto se ocorrida a desconsideração da personalidade jurídica, requerendo, portanto, que fosse declarada a sua ilegitimidade passiva.

O juízo de 1ª Instância rejeitou o pedido formulado na exceção de pré-executividade. Contudo, o sócio remanescente recorreu da decisão, o qual foi acolhido pelo colegiado.

Em seu voto, o Desembargador Relator, o Excelentíssimo Sérgio Shimura, considerou três pontos para reformar a decisão proferida pelo juízo primevo.

O primeiro e principal ponto, segundo o relator, a responsabilidade pelo pagamento dos haveres é da sociedade e não dos seus sócios, pois se trata de um direito inerente a sua participação societária: “No caso, os haveres do sócio excluído devem ser pagos, em princípio, pela sociedade (…), e não pelos sócios remanescentes, uma vez que dizem respeito ao direito pecuniário das respectivas quotas.”

Ademais, o segundo argumento utilizado pelo Relator é que no caso e comento não há a existência de qualquer título executivo contra o sócio remanescente que amparasse a execução, uma vez que, em momento algum, ele foi condenado ao pagamento dos haveres.

Por fim, o Desembargador argumentou que o sócio só responde pelas dívidas da sociedade nos casos previstos em lei: “Terceiro, o sócio somente pode ser afetado na hipótese responsabilidade secundária, quando prevista em lei (art. 790, II, CPC), o que não é o caso em debate, ou em sede de Incidente de Desconsideração de Pessoa Jurídica, na hipótese de abuso de personalidade ou confusão patrimonial (art. 50, CC), o que sequer foi instaurado para se discutir eventual fraude.

A decisão foi apertada, sob o rito do julgamento estendido, acabou com placar de 3 a 2 pelo provimento do recurso.

Fonte:https://www.migalhas.com.br/amp/quentes/381200/tj-sp-em-dissolucao-sociedade-responde-por-haveres-e-nao-socio

Sobre o(a) Autor(a)

Matheus Proveti Dilly Costa

Pós-graduando em Direito Empresarial, pelo programa Master of Laws (LL.M) do IBMEC, e Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito Milton Campos.

Você também pode gostar