Em julgamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade, o Supremo Tribunal Federal afastou pedido para declarar a inconstitucionalidade do artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, por entender que a determinação de apreensão CNH ou passaporte não infringe direitos fundamentais.
No julgamento, a Suprema Corte entendeu que a utilização de certas medidas indutivas ao cumprimento de ordem judicial deve atender aos fins sociais e às exigências do bem comum, não podendo ser utilizada indiscriminadamente pelo julgador.
Sendo assim, competirá ao julgador de cada processo analisar a adequação da medida face ao cumprimento da ordem judicial descumprida. Nos preocupa o fato de que a medida venha a ser utilizada como meio de cobrança de débito, vez que, ao meu ver, estaríamos sim diante de uma flagrante violação aos direitos fundamentais.
https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5458217