IN-SEGES 2/2023 torna obrigatória a forma eletrônica nas licitações pelo critério de julgamento por técnica e preço

A Instrução Normativa SEGES/MGI n. 2 de 07/02/2023 dispõe sobre a licitação pelo critério de julgamento por técnica e preço, na forma eletrônica, no âmbito da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional.

A IN-SEGES 2/2023 torna obrigatória a forma eletrônica nas licitações de que trata esta Instrução Normativa, sendo admitida a forma presencial nas licitações, desde que fique comprovada a inviabilidade técnica ou a desvantagem para a Administração na realização da forma eletrônica.

Os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, Distrital ou Municipal, quando executarem recursos da União decorrentes de transferências voluntárias, deverão observar as regras e os procedimentos de que dispõe a IN 2/2023, exceto quando a lei ou a regulamentação dispuser sobre a modalidade de transferência discipline de forma diversa.

O critério de julgamento será escolhido quando o estudo técnico preliminar demonstrar que a avaliação e a ponderação da qualidade técnica das propostas superarem os requisitos mínimos estabelecidos no edital, forem relevantes aos fins pretendidos pela Administração para a contração de:

  1.  serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual;
  2.  serviços majoritariamente dependentes de tecnologia sofisticada e de domínio restrito;
  3.  Bens e serviços especiais de tecnologia por autoridades técnicas de reconhecida qualificação;
  4.  Obras e serviços de engenharia;
  5. Objetos que admitam soluções específicas e alternativas e variações de execução, com repercussões significativas e concretamente mensuráveis sobre sua qualidade, produtividade, rendimento e durabilidade, quando essas soluções e variações puderem ser adotadas à livre escolha dos licitantes, conforme critérios objetivamente deinfidos em edital de licitação.

Nos termos do art. 4º, o critério de julgamento por técnica e preço será adotado:

  1. Na modalidade concorrência; ou
  2. Na fase competitiva da modalidade diálogo competitivo, quando o critério de que trata o caput for entendido como o que melhor se adequa à solução identificada na fase de diálogo.

Fonte: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/instrucao-normativa-seges/mgi-n-2-de-7-de-fevereiro-de-2023-463369191

Sobre o(a) Autor(a)

Marjorie Cavalcanti

Advogada, Mestra em Direito nas Relações Econômicas e Sociais

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