De acordo com o entendimento expresso na Súmula 176 do Superior Tribunal de Justiça, é vedado que os contratos imponham ao devedor taxas de juros baseadas nos índices divulgados pela Central de Custódia e Liquidação Financeira de Títulos (Cetip). Dessa forma, considerando que o Certificado de Depósito Interbancário (CDI) é disponibilizado pela Cetip, não pode ser utilizado como indicador para a correção monetária.
Em decorrência disso, a 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e Juventude de Cambuí (MG) determinou que o CDI não poderia ser utilizado para a atualização monetária de um contrato de cédula de crédito bancário, ordenando em seu lugar o uso do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC). Além disso, afastou a cobrança de juros de mora durante o período normal do contrato.
A juíza Patrícia Vialli Nicolini esclareceu que o CDI não apenas ajusta o valor da moeda, mas também remunera o capital.
Na ação judicial, os autores apontaram diversas cláusulas abusivas no contrato. A magistrada observou que a taxa mensal dos juros remuneratórios não ultrapassava uma vez e meia a taxa média de mercado, conforme estabelecido pela jurisprudência do STJ.
Nicolini também considerou que não havia abusividade na cobrança da comissão de permanência, uma vez que não era cumulativa com outros encargos, mas sim resultava da própria correção de juros de mora.
O advogado Wellington Ricardo Sabião, do escritório João Luiz Lopes Sociedade de Advogados, atuou no caso.
Fonte: https://www.conjur.com.br/2024-fev-05/cdi-nao-pode-ser-usado-como-indice-de-correcao-monetaria-decide-juiza/#:~:text=Como%20o%20certificado%20de%20dep%C3%B3sito,como%20%C3%ADndice%20de%20corre%C3%A7%C3%A3o%20monet%C3%A1ria.