Fabricante de computadores não Precisa depositar FGTS durante licença por doença de vendedora

Em 10 de junho de 2024, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que uma empresa não é obrigada a depositar o FGTS de uma representante de vendas durante o período em que ela esteve afastada pelo INSS devido a uma doença comum. Segundo o tribunal, esses depósitos são exigidos apenas quando há reconhecimento de que a doença está relacionada ao trabalho, o que não foi o caso.

A perícia concluiu que a doença era degenerativa. Na ação trabalhista iniciada em 2020, a representante de vendas de Cachoeirinha (RS) afirmou que, de 2014 a 2015, recebeu auxílio-doença acidentário por causa de um cisto no punho direito. Posteriormente, ela conseguiu na Justiça comum a manutenção do benefício até sua recuperação e encaminhamento à reabilitação profissional. Como a empresa suspendeu os depósitos do FGTS durante o afastamento, ela pediu judicialmente o pagamento das parcelas devidas.

A empresa argumentou que, apesar da concessão do auxílio-doença pela Justiça comum, a Justiça do Trabalho, em uma ação movida pela empregada em 2018, havia determinado que não havia relação entre seu problema de saúde e o trabalho, julgando improcedente o pedido de indenização por dano moral. Essa decisão definitiva se baseou na conclusão pericial de que a doença era causada por degeneração do tecido conjuntivo e não pelas atividades laborais.

O pedido de depósito do FGTS foi inicialmente rejeitado pelo juiz de primeira instância, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) entendeu que a empresa deveria seguir a determinação do INSS que concedeu o benefício, independentemente da decisão posterior da Justiça do Trabalho.

O relator do recurso da empresa, ministro Amaury Rodrigues, explicou que, de acordo com a Lei do FGTS (Lei 8.036/1990, artigo 15), o empregador é obrigado a depositar o FGTS nos casos de afastamento por acidente de trabalho. No entanto, o TST, ao interpretar essa lei, decidiu que, se o nexo de causalidade entre a doença e o trabalho não for reconhecido judicialmente, não há obrigação de recolher os depósitos durante o período de licença acidentária concedida pelo INSS.

A Turma, por unanimidade, confirmou a decisão do relator.

Processo: Ag-RR-20987-42.2020.5.04.0221

Sobre o(a) Autor(a)

Júlio Henrique Fonseca de Paula

Advogado com experiência em diversas áreas do direito, incluindo Direito do Trabalho, Direito Civil, Direito de Família, Direito do Consumidor, Direito Sucessório e LGPD.

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