Em 10 de junho de 2024, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que uma empresa não é obrigada a depositar o FGTS de uma representante de vendas durante o período em que ela esteve afastada pelo INSS devido a uma doença comum. Segundo o tribunal, esses depósitos são exigidos apenas quando há reconhecimento de que a doença está relacionada ao trabalho, o que não foi o caso.
A perícia concluiu que a doença era degenerativa. Na ação trabalhista iniciada em 2020, a representante de vendas de Cachoeirinha (RS) afirmou que, de 2014 a 2015, recebeu auxílio-doença acidentário por causa de um cisto no punho direito. Posteriormente, ela conseguiu na Justiça comum a manutenção do benefício até sua recuperação e encaminhamento à reabilitação profissional. Como a empresa suspendeu os depósitos do FGTS durante o afastamento, ela pediu judicialmente o pagamento das parcelas devidas.
A empresa argumentou que, apesar da concessão do auxílio-doença pela Justiça comum, a Justiça do Trabalho, em uma ação movida pela empregada em 2018, havia determinado que não havia relação entre seu problema de saúde e o trabalho, julgando improcedente o pedido de indenização por dano moral. Essa decisão definitiva se baseou na conclusão pericial de que a doença era causada por degeneração do tecido conjuntivo e não pelas atividades laborais.
O pedido de depósito do FGTS foi inicialmente rejeitado pelo juiz de primeira instância, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) entendeu que a empresa deveria seguir a determinação do INSS que concedeu o benefício, independentemente da decisão posterior da Justiça do Trabalho.
O relator do recurso da empresa, ministro Amaury Rodrigues, explicou que, de acordo com a Lei do FGTS (Lei 8.036/1990, artigo 15), o empregador é obrigado a depositar o FGTS nos casos de afastamento por acidente de trabalho. No entanto, o TST, ao interpretar essa lei, decidiu que, se o nexo de causalidade entre a doença e o trabalho não for reconhecido judicialmente, não há obrigação de recolher os depósitos durante o período de licença acidentária concedida pelo INSS.
A Turma, por unanimidade, confirmou a decisão do relator.
Processo: Ag-RR-20987-42.2020.5.04.0221