Essa foi a conclusão da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) em um caso onde um trabalhador de uma empresa de energia elétrica pleiteou o reenquadramento e diferenças salariais devido a uma promoção não realizada. A decisão unânime confirmou a sentença do juiz Tiago dos Santos Pinto da Motta, da 2ª Vara do Trabalho de Rio Grande.
No caso em questão, o Plano de Cargos e Salários (PCS) da empresa estabelecia promoções baseadas em antiguidade, merecimento e desenvolvimento pessoal. Em 2016, apesar de cumprir os requisitos para a promoção por desenvolvimento pessoal (pontuação, tempo mínimo no nível e avaliações de desempenho), o empregado não foi promovido.
De acordo com o PCS, a concessão da promoção por desenvolvimento pessoal dependia da existência de vagas determinadas pela diretoria da empresa e sua distribuição entre os níveis pleno e sênior. Naquele ano e nos seguintes, não houve vagas compatíveis com a função do empregado requerente. Além disso, houve uma redução no número de vagas devido ao desligamento de funcionários.
O juiz de primeira instância destacou que não há um direito subjetivo do empregado ao reenquadramento, mas sim um ato que está sujeito ao critério da empresa. Ele afirmou que a redução de vagas em cada nível/setor não configura uma alteração contratual prejudicial, pois é resultado do poder discricionário do empregador, que possui o poder de direção e organização da atividade.
Ambas as partes recorreram ao Tribunal em relação a diferentes aspectos da sentença. Os desembargadores confirmaram que o reenquadramento e as diferenças salariais e reflexos pretendidos não eram devidos.
Para a relatora do acórdão, desembargadora Ana Luíza Heineck Kruse, a previsão contida no regulamento é uma condição que depende da vontade do empregador e não viola as leis trabalhistas ou civis.
“Ao regulamentar a concessão de promoções além daquelas previstas legalmente para quem tem Plano de Cargos e Salários (merecimento e antiguidade), a Companhia pode estabelecer critérios para as vantagens concedidas por sua própria vontade, inclusive requisitos e exigências para a aquisição do direito previsto”, afirmou a magistrada.
A empresa recorreu ao TST em relação a outros aspectos do processo.
Fonte: https://www.trt4.jus.br/portais/trt4/modulos/noticias/601954#:~:text=2024%2015%3A05.-,Negadas%20diferen%C3%A7as%20salariais%20a%20empregado%20que%20n%C3%A3o%20foi%20promovido%20em,ficava%20a%20crit%C3%A9rio%20da%20empresa&text=N%C3%A3o%20%C3%A9%20ilegal%20condicionar%20a,%C3%A9%20uma%20discricionariedade%20do%20empregador.