Em relação à transferência, por se tratar de região metropolitana, essa não enseja, por si só, o adicional de transferência. Contudo, deve ser verificado o interesse do colaborador na transferência, bem como avaliar a disponibilidade de transporte público e eventuais dificuldades de locomoção.
Noutro aspecto, caso haja algum aumento no valor da passagem, a Empresa deverá arcar com esses custos.
Já em relação à supressão do adicional, analisando o art. 394-A (Capítulo referente à Proteção à maternidade), temos que:
“Art. 394-A. Sem prejuízo de sua remuneração, nesta incluído o valor do adicional de insalubridade, a empregada deverá ser afastada de:
I – atividades consideradas insalubres em grau máximo, enquanto durar a gestação;
II – atividades consideradas insalubres em grau médio ou mínimo
III – atividades consideradas insalubres em qualquer grau
§ 2o Cabe à empresa pagar o adicional de insalubridade à gestante ou à lactante, efetivando-se a compensação, observado o disposto no art. 248 da Constituição Federal, por ocasião do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço. “
Considerando a hipótese em análise, não vislumbramos a possibilidade de aplicação do §3° ao caso, qual seja, “quando não for possível que a gestante ou a lactante afastada nos termos do caput deste artigo exerça suas atividades em local salubre na empresa, a hipótese será considerada como gravidez de risco e ensejará a percepção de salário-maternidade, nos termos da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, durante todo o período de afastamento.”
Assim, ainda que o adicional de insalubridade tenha caráter de salário-condição e possa ser suprimido desde que cessada a condição, recomendamos a manutenção do pagamento do adicional de insalubridade, mesmo após a transferência, a fim de mitigar riscos e um possível passivo trabalhista pela inobservância ao art. 394-A.
Nesse sentido, vejamos alguns julgados dos TRT’s:
GESTANTE. SUPRESSÃO DE VERBAS SALARIAIS. ILEGALIDADE. É ilegal, por ocasião do afastamento de empregada gestante, a supressão do adicional de insalubridade, na forma do artigo 394-A da CLT, assim como a do adicional noturno, se pago com habitualidade, nos moldes da Súmula n. 60, I, do TST.
(TRT-12 – ROT: 00025440820215120020, Relator: AMARILDO CARLOS DE LIMA, 3ª Câmara, Data de Publicação: 27/06/2022)EMPREGADA GESTANTE. ATIVIDADE INSALUBRE. AFASTAMENTO DO TRABALHO SEM PREJUÍZO DA REMUNERAÇÃO. O art. 394-A da CLT, com as alterações promovidas pela Lei 13.467/2017 e observada a decisão proferida pelo E. STF no âmbito ADI 5938, assegura à empregada gestante o afastamento de atividades laborais consideradas insalubres em qualquer grau, sem prejuízo da remuneração. Diretriz legal não observada pelo empregador, pois é insalubre o labor prestado pela empregada em ambiente hospitalar, com ingresso habitual em locais em que circulam pacientes, ainda que exercidas atividades administrativas. Obrigação de fazer convertida em perdas e danos, correspondente ao valor do salário-maternidade a que a empregada faria jus durante o período de afastamento, nos termos do § 3º do art. 394-A da CLT.
(TRT-4 – ROT: 00201335420205040025, Data de Julgamento: 24/06/2021, 4ª Turma)