A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça reformou acordão proferido em Ação de Execução de Título Extrajudicial, extinta com julgamento de mérito, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente, a fim de afastar a condenação da parte que deu causa à ação ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais.
A Ministra Relatora, Nancy Andrighi, esclareceu que o anterior entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que considerava a teoria da causalidade para fixar a condenação em custas e honorários processuais, embora não localizados bens penhoráveis do executado, foi alterado pelo art. 921, §5º, do CPC, com a Lei nº 14.195/2021.
Isso porque, o referido dispositivo prevê que o juiz poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. Desse modo, não há condenação em custas e honorários, seja pela sucumbência, seja pela causalidade.
Assim, concluiu a Corte que, considerando que a sentença foi prolatada em 4/10/2021, data posterior à entrada em vigor da Lei nº 14.195/21, em 26/8/2021, deve ser aplicado o §5º do art. 921 do CPC, com a sua nova redação, afastando a condenação do recorrente em honorários advocatícios.
RECURSO ESPECIAL Nº 2.025.303 – DF (2022/0283433-0)