É irregular a utilização, pelas entidades do Sistema S, da modalidade concorrência, em vez de pregão, prioritariamente em sua forma eletrônica, se a devida justificativa técnica, para a contratação de serviços comuns de advocacia, por contrariar os princípios da competitividade e da economicidade.
Verificou-se que o representante alegou, em suma, a ocorrência das seguintes irregularidades: adoção da concorrência como modalidade licitatória em vez do pregão eletrônica, considerando que o serviço contratado pode ser classificado como comum (sem complexidade ou natureza intelectual, tanto que a remuneração proposta é por êxito), podendo ser realização pregão eletrônico e da praxe de pregões eletrônicos como mesmo objetivo, o que tornaria a concorrência antieconômica e anulável.
Em relação às irregularidades, a unidade técnica considerou terem plausibilidade jurídica. O entendimento é de que a utilização da modalidade concorrência, em vez de pregão, prioritariamente em sua forma eletrônica, sem a devida e robusta justificativa técnica, apresentaria potencial de ser anticompetitiva e antieconômica e em desacordo com a jurisprudência do Tribunal de Contas da União.
Acórdão 2728/2022. Plenário. Representação, Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman
TCU – Boletim de Jurisprudência n. 430 Fonte: https://portal.tcu.gov.br/jurisprudencia/boletins-e-informativos/