STJ FIXA CONTRAPARTIDA PARA PROTEÇÃO DO IMÓVEL DA EMPRESA USADO PARA MORADIA 

A Ministra do Superior Tribunal de Justiça (STJ), Maria Isabel Galloti, consignou em seu voto que, caso o imóvel pertencente a Empresa seja usa como moradia de um dos sócios, o que confere a ele a impenhorabilidade nos termos da Lei nº 8.009/1990, por ser atribuído como bem de família, o patrimônio pessoal dos empresários poderá ser alcançado para saldar a dívida, caso necessário. 

Contudo, a tese adotada pela Ministra acabou não sendo usada no caso concreto julgado pela 4ª Turma, que foi devolvido às instâncias ordinárias para reapreciação de questões relevantes. 

O processo envolve a cobrança de uma dívida por meio da penhora de quotas sociais de uma empresa de propriedade dos devedores. Eles se insurgiram porque o capital da pessoa jurídica é composto por um imóvel usado por eles próprios como moradia. 

Para o Tribunal de Justiça de São Paulo, o imóvel pode ser penhorado porque pertence à pessoa jurídica. A corte entendeu que a proteção de impenhorabilidade prevista pela Lei 8.009/1990 se restringe aos bens de família das pessoas físicas. 

A jurisprudência do STJ, no entanto, tem diversos precedentes indicando a possibilidade de considerar impenhorável o imóvel de empresa que é usado como residência. A posição se baseia no escopo da lei de conferir ampla proteção ao direito de moradia. 

A extensão da impenhorabilidade aos imóveis de empresa usados como moradia é um problema porque, segundo o Código Civil, pessoa física e pessoa jurídica têm autonomia patrimonial. Seus bens não se confundem, ou seja, há proteção dos referidos imóveis em relação às dívidas constituídas por pessoa física e pessoa jurídica. 

Para romper essa barreira, é necessário usar a desconsideração da personalidade jurídica. Em regra, ela serve para usar o patrimônio dos sócios para quitar uma dívida da empresa, nos casos em que fique demonstrada a tentativa de ocultação desses bens. 

No caso dos autos, os devedores requisitaram o que a doutrina classifica como “desconsideração positiva da personalidade jurídica”, tendo em vista que a autonomia patrimonial entre empresa e sócios é rompida não para alcançar, mas para proteger um bem, no caso a residência da família. 

Em seu voto, a Ministra Maria Isabel Galloti destacou que o uso dessa medida na jurisprudência do STJ, inicialmente, limitou-se aos casos de imóvel de pequenas empresas familiares, cujas quotas são inteiramente pertencentes aos devedores e seus familiares. 

A tese, mais tarde, passou a ser aplicada de maneira indistinta, sem observar a circunstância que justificou a flexibilização do princípio da autonomia patrimonial. Por isso, a relatora propôs a definição de algumas medidas para balancear os julgamentos sobre o tema. 

Para a Ministra Maria Isabel Galloti, a desconsideração da personalidade jurídica de empresa proprietária do imóvel no qual residem seus sócios, para que esse bem seja considerado impenhorável, só pode ser feita na hipótese de pequena empresa familiar. 

Também deve-se levar em conta a boa-fé do sócio morador. Isso implica analisar, caso a caso, se há indícios de que, por exemplo, o imóvel já era usado como moradia antes do vencimento da dívida ou se, ao contrário, passou a ser justamente para evitar sua penhora: “Condutas como a compra pela sociedade de imóveis residenciais para a moradia dos sócios, de forma a destituir a empresa de patrimônio apto a servir de meio para a satisfação das obrigações contraídas no giro de seus negócios, não devem dar ensejo a esse tipo de desconsideração”. 

Por fim, destacou que a desconsideração da personalidade jurídica deve ser uma via de mão dupla. Se é possível tornar o imóvel da empresa impenhorável para garantir a moradia dos devedores, também deve ser possível atingir o resto do patrimônio pessoal deles para saldar a dívida: “A confusão patrimonial de ordem prática entre a sociedade familiar e o sócio morador, base para o benefício, será igualmente a base para a excussão de bens particulares dos sócios”,  

A tese não foi aplicada no caso concreto porque não há certeza sobre o imóvel ser, de fato, residência da família dos devedores. Como o acórdão não apreciou a prova sobre o tema, a relatora determinou o retorno dos autos às instâncias ordinárias para novo julgamento. A votação foi unânime. 

Fonte: https://www.conjur.com.br/2023-mai-04/stj-fixa-criterios-protecao-bem-empresa-onde-moram-socios  

Sobre o(a) Autor(a)

Matheus Proveti Dilly Costa

Pós-graduando em Direito Empresarial, pelo programa Master of Laws (LL.M) do IBMEC, e Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito Milton Campos.

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