Após um empresário impetrar habeas corpus perante o Tribunal Superior do Trabalho, o Ministro Relator, Dezena da Silva, decidiu pela liberação do passaporte ao impetrante, sob o fundamento de que a suspensão era irrazoável, visto que prejudicaria a subsistência do devedor e inviabilizaria seu trabalho.
Um empresário de Salvador/BA foi impedido de embarcar em voo para Colômbia no Aeroporto Internacional Tom Jobim no Rio de Janeiro, em razão de suspensão de seu passaporte como medida de garantia do pagamento das dívidas trabalhistas. Inconformado, em primeiro momento, o empresário impetrou mandado de segurança, sob o argumento de que sua liberdade fora cerceada, pois estaria viajando a trabalho para obter contratos no exterior, complementando que a retenção do passaporte prejudicaria a obtenção de recursos para arcar com as dívidas.
Na decisão, o TRT negou provimento ao pedido, sob o argumento de que o art. 139, IV, do CPC, permite o bloqueio de passaporte de devedor inadimplente para alcançar a efetividade da execução. Novamente inconformado, o empresário impetrou habeas corpus no TST, sob os mesmos fundamentos expostos no mandado de segurança e, naquela instancia, o entendimento lhe foi favorável.
Segundo o Ministro Relator, não é razoável que uma medida judicial, adotada para compelir o cumprimento de uma execução, possa impactar a vida do devedor, dificultando ou inviabilizando o exercício de seu trabalho, de forma a afetar, quiçá, a própria subsistência e de sua família”.