Alteração de endereço da empresa e a legislação trabalhista

Legalmente a empresa pode fazer essa mudança de endereço se arcar com o transporte dos colaboradores?

Inicialmente, veja o disposto na CLT sobre a temática:

Art. 468 – Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.

§1° – Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança.

Art. 469 – Ao empregador é vedado transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio.

§ 1º – Não estão compreendidos na proibição deste artigo: os empregados que exerçam cargo de confiança e aqueles cujos contratos tenham como condição, implícita ou explícita, a transferência, quando esta decorra de real necessidade de serviço.

§ 2º – É lícita a transferência quando ocorrer extinção do estabelecimento em que trabalhar o empregado.

§ 3º – Em caso de necessidade de serviço o empregador poderá transferir o empregado para localidade diversa da que resultar do contrato, não obstante as restrições do artigo anterior, mas, nesse caso, ficará obrigado a um pagamento suplementar, nunca inferior a 25% (vinte e cinco por cento) dos salários que o empregado percebia naquela localidade, enquanto durar essa situação.

Art. 470 – As despesas resultantes da transferência correrão por conta do empregador.

Destaca-se ainda o item 9 do Contrato de Trabalho enviado:

Verifica-se ainda que na CCT aplicável aos colaboradores não há nenhuma vedação ou regramento sobre a transferência de estabelecimento.

Assim, tendo em vista que a medida não afetará a mudança de residência do funcionário, entendo como perfeitamente cabível. Nesses casos, no entanto, caso o colaborador precise pegar mais ônibus ou outro tipo de transporte público, a empresa precisará arcar com esses custos adicionais, de acordo com a Súmula nº 29 do TST e as Leis nº 7.418/85 e 7.619/87.

Caso o colaborador se recusar a ir quais providências a empresa precisa tomar?

Sugere-se dispensar o empregado sem justa causa ou fazer um acordo com o empregado nos termos do art. 484-A da CLT (Pagamento da metade do aviso prévio e do FGTS e a integralidade das demais verbas).

Se o colaborador não estiver exercendo as atividades como orientado, fazendo “corpo mole” baixo rendimento, atrasos, faltas injustificadas entre outros, podemos aplicar advertência, e em caso recorrente justa causa? Sim, tendo em vista que a alteração está prevista no contrato de trabalho e não há qualquer óbice da CCT.

Com relação ao programa de demissão voluntária é de acordo com a lei? corremos algum risco jurídico usando essa modalidade

Sim, O Plano ou Programa de Demissão Voluntária (PDV), é uma espécie de acordo coletivo com os empregados, que,  geralmente, oferece vantagens para ambos os lados, onde a empresa tem como objetivo a redução do quadro de funcionários e para o trabalhador são garantidos alguns benefícios.

Está previsto no art. 477-B da CLT: “ Plano de Demissão Voluntária ou Incentivada, para dispensa individual, plúrima ou coletiva, previsto em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, enseja quitação plena e irrevogável dos direitos decorrentes da relação empregatícia, salvo disposição em contrário estipulada entre as partes.”

Há possibilidade ainda da participação ou não do Sindicato nas negociações, mas essa questão deverá ser analisada casuisticamente.

Sobre o(a) Autor(a)

Rafael Miranda

Advogado formado em Direito pela PUC-MG, atuando na profissão desde abril de 2017. Graduando em Ciências Contábeis pela UFMG. Possui expertise nas áreas: Trabalhista e Cível. Atua também como Assistente Contábil, especialmente na área de cálculos trabalhistas

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