Em recente julgamento de Recurso Especial, o Superior Tribunal de Justiça analisou a presunção de veracidade de cálculo apresentado pelos credores, quando o devedor não fornece os documentos necessários requisitados pelo Juízo, conforme decisão proferida em prévia Ação de Exibição de Documentos.
O caso concreto trata-se de Cumprimento de Sentença que, em Ação de Revisão Contratual c/c Repetição de Indébito, determinou a revisão das cédulas de crédito firmadas entre as partes, excluindo e limitando determinados encargos ilegais e abusivos cobrados pela instituição financeira ré, condenando-a a restituir as diferenças aos autores.
Nesse contexto, o Recurso Especial se deu em razão de acórdão proferido pelo Tribunal Estadual que, considerando que o perito contábil não conseguiu apurar o valor devido pelo banco, em razão da não apresentação dos documentos necessários para a elaboração do respectivo cálculo, determinou o retorno do Cumprimento de Sentença à origem, para a sua conversão em Liquidação de Sentença por Arbitramento.
Nesse sentido, esclareceu a Ministra Relatora, Nancy Andrighi, que, conforme o §1º do art. 475-B do CPC, quando a elaboração da memória do cálculo depender de dados existentes em poder do devedor, o juiz, a requerimento do credor, poderá requisitá-los, fixando prazo de até trinta dias para o cumprimento da diligência.
Ainda, quanto às consequências do não cumprimento dessa ordem judicial, dispõe o §2º da referida norma que, “se os dados não forem, injustificadamente, apresentados pelo devedor, reputar-se-ão corretos os cálculos apresentados pelo credor”.
Desse modo, o silêncio do devedor não é capaz de frustrar a satisfação do crédito perseguido, garantindo a efetiva entrega da prestação jurisdicional. Isso porque, nas palavras da Ministra Relatora, “o cumprimento da sentença deve seguir sua marcha, independentemente da colaboração do sujeito passivo”, em consonância ao princípio geral do direito de que a ninguém é dado beneficiar-se da própria torpeza (nemo auditur propriam turpitudinem allegans).
Concluiu a Corte, portanto, que, se o devedor não fornece os documentos necessários para a confecção dos cálculos executivos, serão presumidos como corretos os cálculos apresentados pelo credor. Por fim, salientou que a higidez da memória de cálculo produzida pelo credor ostenta presunção relativa, admitindo, assim, a impugnação.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.993.202 – MT (2022/0063351-6)