SISTEMA S – CONTRATAÇÕES DEVEM OBSERVAR OS PRINCÍPIOS DO DIREITO ADMINISTRATIVO (PUBLICIDADE) E DEVEM ABRANGER OS EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE, SUJEITANDO-SE À JURISDIÇÃO DO TCU

O Boletim de Jurisprudência n. 447 do TCU divulgado no dia 29/05/2023 compilou dois julgados importantes em relação às contratações realizadas pelo Sistema S, destacando a sua observância aos princípios do Direito Administrativo, que devem abranger os efeitos da inidoneidade, por se tratar de recursos públicos de natureza parafiscal e reforçou sua sujeição à jurisdição do TCU.   

Os efeitos da declaração de inidoneidade (art.46 da Lei 8.446/1992) devem abranger, além das licitações na Administração Pública Federal e daquelas realizadas por estados, Distrito Federal e Municípios custeadas com recursos federais, também as licitações promovidas por entidades do Sistema S em que haja a aplicação de recursos públicos de natureza parafiscal. Tais entes, embora não integrem a Administração Pública, devem obediência aos princípios estabelecidos no art. 37 da Constituição Federal e sujeitam-se à jurisdição do TCU.  

Acórdão 918/2023. Plenário. Representação. Relator Ministro Augusto Nardes 

Nas contratações realizadas no âmbito do Sistema S, a falta de divulgação, no sítio oficial da entidade na internet ou no sistema Licitações-e do Banco do Brasil, dos documentos de habilitação da licitante vencedora, dos eventuais recursos e contrarrazões apresentados, do contrato administrativo e dos respectivos anexos e aditivos viola o princípio da publicidade, previsto no art. 37, caput da Constituição Federal, bem como os arts. 6º, inciso I, e 8º §§1º e 2º, da Lei 12.527/2011 (LAI), c/c o art. 64 do Decreto 7.724/20212.  

Acórdão 3585/2023. Primeira Câmara. Pedido de Reexame. Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues.  

TCU – Boletim de Jurisprudência n. 447 

Fonte: https://portal.tcu.gov.br/jurisprudencia/boletins-e-informativos/ 

Sobre o(a) Autor(a)

Marjorie Cavalcanti

Advogada, Mestra em Direito nas Relações Econômicas e Sociais

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