STF – TEMA 1.232 – EXECUÇÕES TRABALHISTAS CONTRA EMPRESAS DO MESMO GRUPO SÃO SUSPENSAS 

No último dia 26/05/2023, o Ministro Dias Toffoli, decidiu suspender todas as execuções trabalhistas que mirem outras empresas do mesmo grupo econômico, sem que elas tenham participado da fase de instrução e apresentado defesa. A decisão foi tomada no Recurso Extraordinário (RE) 1387795, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.232). 

Na decisão, o Ministro destacou que o tema está em debate há mais de duas décadas na Justiça do Trabalho e tem provocado acentuada insegurança jurídica, face as múltiplas demandas quanto a aplicação ou não do art. 513, § 5º, do atual CPC, que prevê a impossibilidade de o cumprimento de sentença ser promovido em face do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento. 

O Ministro destacou, ainda, que os inúmeros casos têm implicado em constrição de patrimônio de empresa alheia ao processo de conhecimento, o que tem causado situação de enorme dissenso jurisprudencial. 

Assim sendo, o Ministro entendeu por determinar a suspensão nacional dos processos que envolvem o tema, até a decisão da Corte. 

Fonte: https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=507948&ori=1 

Sobre o(a) Autor(a)

Alanna Carneiro Santos Ganem

Advogada, com atuação no consultivo e contencioso trabalhista desde 2016. Pós graduada em Direito do Trabalho Corporativo. Pós graduanda em Direito Digital e LGPD.

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