Tribunais consolidam o entendimento de que herdeiros e espólios não têm responsabilidade pelos tributos não pagos pelo de cujus

Tribunais Pátrios têm mudado a tese acerca do redirecionamento das Execuções Fiscais, para consolidar o entendimento de que herdeiros e espólios não têm responsabilidades dos tributos cobrados pelo Fisco, caso o falecimento do contribuinte seja antes da sua citação.

Normalmente, o argumento utilizado pela União, Estados e Munícipios, para o redirecionamento da Execução Fiscal, após o óbito do contribuinte não citado, é o artigo 31, do Código Tributário Nacional, o qual preconiza que o espólio é responsável pelas dívidas até o momento da partilha. Portanto, para o Fisco a morte do devedor faz com que as obrigações tributárias sejam transmitidas automaticamente.

Portanto, acerca da discussão do redirecionamento das execuções fiscais, nos autos do processo nº 1010048- 06.2018.4.01.0000, a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal (TRF-1) no julgamento de um Recurso de Apelação interposto pela pelo espólio de um homem, cuja decisão recorrida, por meio de um Recurso de Agravo de Instrumento, rejeitou o pedido de extinção da execução fiscal sem resolução do mérito.

O Relator do Recurso de Apelação, Desembargador Hércules Fajoses, argumentou que o redirecionamento da Execução Fiscal contra o espólio só poderia ocorrer quando o falecimento do contribuinte ocorrer após sua citação, nos autos da execução fiscal, reformando, portanto, a decisão de 1º Grau. Ademais, o Desembargador Relator salientou que não sendo admitido, ainda, quando o óbito do devedor ocorrer em momento anterior à própria constituição do crédito tributário.

Para embasar a sua decisão, o Relator embasou na Súmula nº 392, do STJ, a qual preconiza que a inclusão do espólio ou dos seus sucessores no polo passivo da demanda configura em verdadeira substituição do sujeito passivo da cobrança, o que é vedado pelo referido entendimento sumulado. Neste caso em específico, o argumento utilizado pelos patronos do espólio foi que a Fazenda Nacional demorou demais para iniciar a cobrança da dívida tributária e que tais dívidas não poderiam ser transferidas aos herdeiros, uma vez que sequer eram conhecidas pelo devedor.

Em caso semelhante, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), no bojo dos autos nº 5002216-29.2022.8.13.0521, negou o pedido formulado pelo Munícipio de Ponte Nova/MG, cujo devedor veio a óbito em 13 de dezembro de 1981 e a dívida de IPTU cobrada era referente aos anos de 2017 a 2019. A Relatora da 1ª Câmara, Desembargadora Juliana Campos Horta, é que: “O IPTU, imposto objeto de cobrança sequer teve seu fato gerador ocorrido antes do falecimento do executado. A CDA [certidão de dívida ativa] foi emitida em nome de contribuinte morto, mostrando-se nula”.

Dessa forma, segundo a Relatora, o redirecionamento da execução fiscal ao espólio só poderia ocorrer quando o óbito do contribuinte ocorrer após a sua citação.

Em ambos os acórdãos, os julgadores embasam as suas decisões em entendimentos consolidados pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Recentemente, o Ministro Hermam Bejamim, da 2ª Turma do Tribunal de Justiça, nos autos do Agravo Interno no Recurso Especial nº 1.951.165, prolatou uma decisão, cuja Certidão de Dívida Ativa (CDA) foi emitida pelo Munícipio do Rio de Janeiro/RJ somente após o óbito da devedora, o que consequentemente fez com que o ajuizamento da Execução Fiscal ocorresse somente após o óbito.

O Relator acompanhou o entendimento adotado pelos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que decidiram pela incidência da Súmula nº 392, do STJ.

Portanto, os nossos Tribunais Pátrios entendem que o redirecionamento da Execução Fiscal pode ocorrer apenas se o devedor falecer após a sua citação. Fonte: https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2022/12/13/tribunais-livram-herdeiros-e-espolios-de-cobranca-de-tributos.ghtml

Sobre o(a) Autor(a)

Matheus Proveti Dilly Costa

Pós-graduando em Direito Empresarial, pelo programa Master of Laws (LL.M) do IBMEC, e Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito Milton Campos.

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