A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, em recente julgamento de Recurso Especial, a desnecessidade de que o credor fiduciário figure como litisconsorte necessário em hipótese na qual a ação judicial visa a rescisão do contrato de compra e venda de imóvel que foi adquirido por alienação fiduciária.
No caso dos autos, a apelada adquiriu apartamento por meio do contrato de promessa de compra e venda de unidade autônoma condominial, que foi entregue três meses após findado o prazo de tolerância, ainda com vícios construtivos.
A decisão considerou que haveria a indispensabilidade da presença de todos os litisconsortes em um dos polos da ação apenas se os efeitos da decisão de mérito pudessem atingir todos os titulares do direito material em questão.
No caso em análise, a Ministra Relatora Nancy Andrighi esclareceu que inexiste violação a direito material do credor fiduciário, uma vez que intocada a garantia, isto é, a propriedade sobre o imóvel. Desse modo, nas hipóteses em que a decisão judicial não afeta o direito material do credor fiduciário, ou seja, o direito de propriedade sobre o bem objeto da alienação fiduciária, não há razão para que se estabeleça o litisconsórcio necessário.
O colegiado concluiu, portanto, que a discussão processual não alcançou o direito de propriedade do credor fiduciário, de modo que a incorporadora foi condenada a pagar as parcelas restantes do contrato de alienação fiduciário ao credor fiduciante, sem que este último figurasse como litisconsorte necessário.
Recurso Especial Nº 1.992.178 – MA (2020/0234833-0)