TST exclui condenação ao pagamento de indenização por dano existencial por ausência de provas 

A Quarta Turma do TST excluiu a condenação imposta a empresa do pagamento de indenização a um motorista em razão da jornada extenuante de trabalho. Na decisão, foi destacado que a prestação de horas extras habituais, por si só, não caracteriza o dano existencial alegado pelo empregado. 

O motorista ajuizou reclamação trabalhista requerendo a condenação da empresa ao pagamento de indenização por dano existencial, sob o argumento de que fazia viagens para São Paulo e Rio de Janeiro, com itinerários e horários determinados pela empresa e, embora tivesse sido contratado para trabalhar 44 horas semanais e oito horas por dia, trabalhava em média 17 horas por dia e, em algumas ocasiões, chegou a permanecer 20 horas na direção. 

A MM. Magistrada de primeiro grau, entendeu por condenar a empresa a pagar R$ 5 mil de indenização, por entender que o motorista se viu tolhido em seus planos, em razão da empresa cercear seu tempo livre para atividades profissionais, sociais e pessoais. 

Inconformada, a empresa recorreu e, em sede de recurso de revista, o relator Ministro Alexandre Ramos, ponderou que, para que haja a condenação nesses casos, é imprescindível a demonstração efetiva de prejuízo ao convívio familiar e social, o que não restou demonstrado nos autos.  

Por isso, o voto condutor excluiu da condenação. A decisão foi unanime. 

Fonte: https://www.tst.jus.br/web/guest/-/sem-prova-de-que-jornada-excessiva-gerou-dano-existencial-motorista-n%C3%A3o-receber%C3%A1-indeniza%C3%A7%C3%A3o 

Sobre o(a) Autor(a)

Alanna Carneiro Santos Ganem

Advogada, com atuação no consultivo e contencioso trabalhista desde 2016. Pós graduada em Direito do Trabalho Corporativo. Pós graduanda em Direito Digital e LGPD.

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