A Quarta Turma do TST excluiu a condenação imposta a empresa do pagamento de indenização a um motorista em razão da jornada extenuante de trabalho. Na decisão, foi destacado que a prestação de horas extras habituais, por si só, não caracteriza o dano existencial alegado pelo empregado.
O motorista ajuizou reclamação trabalhista requerendo a condenação da empresa ao pagamento de indenização por dano existencial, sob o argumento de que fazia viagens para São Paulo e Rio de Janeiro, com itinerários e horários determinados pela empresa e, embora tivesse sido contratado para trabalhar 44 horas semanais e oito horas por dia, trabalhava em média 17 horas por dia e, em algumas ocasiões, chegou a permanecer 20 horas na direção.
A MM. Magistrada de primeiro grau, entendeu por condenar a empresa a pagar R$ 5 mil de indenização, por entender que o motorista se viu tolhido em seus planos, em razão da empresa cercear seu tempo livre para atividades profissionais, sociais e pessoais.
Inconformada, a empresa recorreu e, em sede de recurso de revista, o relator Ministro Alexandre Ramos, ponderou que, para que haja a condenação nesses casos, é imprescindível a demonstração efetiva de prejuízo ao convívio familiar e social, o que não restou demonstrado nos autos.
Por isso, o voto condutor excluiu da condenação. A decisão foi unanime.