É permitido descontar o conserto do veículo na rescisão do trabalhador, tendo em vista que ele assinou o checklist?

Inicialmente é necessário verificar se há previsão expressa no contrato de trabalho sobre a possibilidade do desconto de danos causados, cumprindo a exigência do art. 462 §1° da CLT (§ 1º – Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado).

É importante verificar na CCT se há alguma limitação ou vedação ao desconto ou observação sobre essa temática.

Após, o primeiro passo é avaliar se o dano foi de responsabilidade do colaborador. Caso afirmativo, levando em consideração também que o colaborador assinou o checklist, concordando com a documentação, não há problema em efetuar os descontos na rescisão.

O valor a ser descontado deve ser inferior a 1 mês de remuneração do empregado, observando o que disposto no §5° do art. 477 da CLT. Veja-se o julgado abaixo como exemplificação:

RECURSO ORDINÁRIO. DEVOLUÇÃO DOS DESCONTOS REALIZADOS NO TRCT. LIMITE AO VALOR DA ÚLTIMA REMUNERAÇÃO. ART. 477, § 5º, DA CLT. Os descontos a serem realizados pela reclamada no momento da rescisão contratual devem ser limitados ao correspondente a última remuneração do empregado, nos exatos termos do citado art. 477, § 5º, da CLT.
(TRT-1 – RO: 01003735720195010022 RJ, Relator: LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO, Data de Julgamento: 24/11/2020, Sexta Turma, Data de Publicação: 04/12/2020)

Por fim, salienta-se que o desconto a ser realizado deverá constar no TRCT, com o motivo discriminado expressamente. Sugerimos também que toda documentação do empregado seja arquivada, incluindo as notas fiscais dos comprovantes de conserto do veículo e documentos que resguardem a empresa em caso de futura discussão judicial nesse aspecto.

Sobre o(a) Autor(a)

Rafael Miranda

Advogado formado em Direito pela PUC-MG, atuando na profissão desde abril de 2017. Graduando em Ciências Contábeis pela UFMG. Possui expertise nas áreas: Trabalhista e Cível. Atua também como Assistente Contábil, especialmente na área de cálculos trabalhistas

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