Licitação: Inscrição em Conselho de Fiscalização Profissional no local de execução do objeto deve ser feita no início do exercício das atividades e não na fase de habilitação 

Trata-se de fiscalização, com o objetivo de contribuir para a eficiência, a eficácia e a efetividade da mobilidade urbana em Parnaíba/PI e fomentar o aprimoramento do planejamento urbano no município, com foco no crescimento ordenado e sustentável, por meio do exame da conformidade e economicidade dos atos relacionados à construção de uma ponte de estrutura mista sobre o Rio Igaraçu em Parnaíba/PI. 

Chama a atenção o fato de que a Concorrência contou com um único licitante e que o preço ofertado tenha representado um desconto irrisório em relação ao valor estimativo da contratação. A constatação dessa evidente falta de competividade deveria merecer uma avaliação pormenorizada sobre as possíveis causas. 

Há no processo licitatório exigências de habilitação que estão em desconformidade com a jurisprudência desta Corte de Contas. 

A principal, prevista no subitem 4.2.3.1 do edital, é a exigência de visto no Crea/PI para as empresas licitantes de outros estados, o que pode ter limitado a competição apenas para empresas do Estado do Piauí. Consoante a Súmula 272 deste Tribunal, no edital de licitação, é vedada a inclusão de exigências de habilitação para cujo atendimento os licitantes tenham de incorrer em custos que não sejam necessários anteriormente à celebração do contrato. A exigência de visto no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia local não é gravosa apenas pelos custos impostos aos licitantes, mas também pelo fato de muitos conselhos não emitirem tal documento em tempo hábil para que as empresas se habilitem nos certames, inviabilizando a participação até mesmo das construtoras que se disporem a incorres nos custos para obter o visto no Crea. 

Embora o visto do Crea/PI seja exigido da empresa que irá futuramente executar o contrato, por força das normas regulamentadoras que regem a atuação das construtoras, sua exigência durante a fase de licitação, como condição de habilitação, revela-se ilegal, pois não se encontra prevista no rol exaustivo de documentos enumerados nos arts. 27 a 33 da Lei 8.666/1993.  

O inciso I do art. 30 da Lei 8.666/1993 disciplina que a documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á ao registro ou inscrição na entidade profissional competente. A exigência do visto, portanto, tem sido examinada por este Tribunal como condição necessária apenas para início das atividades, quando da contratação da licitante vencedora, e não como condição de habilitação.  

Consignou-se, assim, a ementa do julgado:  

É irregular a exigência, para fins de habilitação, de que a licitante comprove possuir inscrição ou visto no Conselho Regional Profissional da unidade federativa em que ser á executado o objeto (art. 37, XXI, da CR/88 e art. 30, I da Lei 8.666/93).  

O momento apropriado para atendimento do requisito é o momento de início do exercício da atividade, que se dá com a contratação, e não na fase de habilitação, sob pena de comprometimento da competitividade do certame.  

Acórdão 829/2023. Plenário. Auditoria. Relator Ministro Benjamin Zymler 

TCU – Boletim de Jurisprudência n. 446 

Fonte: https://portal.tcu.gov.br/jurisprudencia/boletins-e-informativos/ 

Sobre o(a) Autor(a)

Marjorie Cavalcanti

Advogada, Mestra em Direito nas Relações Econômicas e Sociais

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