A 3° Turma do Superior Tribunal Federal proferiu decisão em que shopping center e administradora serão responsáveis por indenizar, por danos morais e materiais, consumidor vítima de roubo à mão armada ocorrido na cancela para ingresso ao estacionamento.
O consumidor chegou ao shopping e parou do lado de fora, enquanto aguardava a abertura da cancela para entrar, sofreu roubo à mão armada e teve seu relógio, avaliado em R$30.000,00 (trinta mil reais), subtraído.
Nesse caso, colegiado entende que ao dispor de barreira física para entrar no estabelecimento, provoca uma sensação de segurança ao consumidor, dessa forma poderá ser responsabilizado pela falha na prestação do serviço, independente se o cliente se encontra dentro ou na iminência de entrar ao local.
Ainda, mesmo diante da relação consumerista, que se adota responsabilidade objetiva por fato do produto ou serviço, não poderá ser dispensado a comprovação do nexo causal. Sendo então, imprescindível comprovar que a fornecedora deu causa ao evento danoso.
O acórdão manteve procedente a sentença que condenou o shopping e administradora do estacionamento ao pagamento de danos materiais no valor de R$37.300,00 (trinta e sete mil e trezentos reais) e danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais).