Notificação extrajudicial de credor fiduciário poderá ser enviada via e-mail, valida Superior Tribunal de Justiça.

O credor fiduciário passa a ter uma nova, e mais eficaz, ferramenta para constituição em mora do devedor fiduciante de bem móvel alienado fiduciariamente, cujas obrigações estejam inadimplidas.

Nos termos do Decreto-Lei n. 911/69, para o ajuizamento de ação de busca e apreensão do bem móvel, compete ao credor fiduciário comprovar a notificação do devedor fiduciante a purgar a mora, sob pena de retomada do bem.

Para tanto, estabeleceu o artigo 2º, §2º, que a mora poderia ser comprovada por simples comprovação de recebimento da notificação por carta com aviso de recebimento no endereço do devedor fiduciante, independentemente da assinatura aposta ser do próprio devedor.

Tal entendimento foi corroborado no Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial Repetitivo (REsp n. 1.9651.662/RS), no sentido de que “em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, §2º, do Decreto-Lei n. 911/69), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros”.

A questão ganhou novo entendimento quando do julgamento do Recurso Especial de n.  2.087.485/RS, de Relatoria do Ministro Antônio Carlos Ferreira, à unanimidade, onde passou-se a admitir que a constituição em mora do devedor fiduciante de bem móvel possa ser comprovada por meio de notificação extrajudicial enviada ao e-mail do devedor.

Nos moldes do julgamento, é possível dar uma interpretação analógica ao artigo 2º, §2º, do Decreto-Lei n. 911/69, considerando suficiente a “notificação extrajudicial do devedor fiduciante por correio eletrônico, desde que seja encaminhada ao endereço eletrônico indicado no contrato e, principalmente, seja comprovado seu recebimento, independentemente de quem a tenha recebido”, vez que é necessário que a legislação acompanhe o avanço da internet e das tecnologias digitais.

Completa que, em caso de eventual irregularidade na notificação extrajudicial, compete ao devedor fiduciante alegar tal nulidade em sede de defesa e fazer a prova, nos termos do artigo 373, inciso II, CPC/2015.

O entendimento escancara o alerta aos emitentes de cédulas de crédito bancário com garantia fiduciária de bens móveis, que deverão ficar atentos aos e-mails eletrônicos cadastrados perante o credor fiduciário, recebimento desses e-mails em caso de inadimplência, bem como procederem às eventuais alterações que se fizerem necessárias em caso de troca do e-mail.

A princípio, entende-se que a hipótese deve ser adotada somente para os contratos garantidos por alienação de bens móveis, sendo certo que, nas alienações fiduciárias de bens imóveis, a legislação própria, Lei n. 9.514/97, determina, expressamente, que a notificação extrajudicial do devedor seja feito pelo “oficial do registro de imóveis comperente”.

Fonte: https://processo.stj.jus.br/processo/pesquisa/?aplicacao=processos.ea&tipoPesquisa=tipoPesquisaGenerica&termo=REsp%202087485

Sobre o(a) Autor(a)

Você também pode gostar

ATENÇÃO: MENSAGEM IMPORTANTE


A Moisés Freire Advocacia informa para todos os seus clientes que NÃO efetua cobranças por WhatsApp!

Caso venha receber alguma informação ou solicitação de cobrança por esse canal, por favor, entre em contato com nossa equipe no telefone (31) 3287-1412, antes de efetuar qualquer transação.

Fique atento e evite fraudes!

Equipe Moisés Freire Advocacia

Isso vai fechar em 20 segundos