A Legitimidade da Aplicação de Demissão por Justa Causa: Entendendo os Fundamentos Jurídicos

“JUSTA CAUSA. REVERSÃO. A falta cometida pelo empregado a respaldar a rescisão do contrato por justa causa é aquela que, pela gravidade, produz séria violação às obrigações contratuais, tornando inviável a continuidade do vínculo de emprego, pela quebra da confiança. Nesse sentido, desnecessária a observação da gradação de penalidades, quando a falta cometida esteja eivada de gravidade suficiente e que seja notória a reprovabilidade.” Ementa de Acórdão proferido pela 4ª Turma do TRT da 3ª Região – Minas Gerais – 0011378-85.2022.5.03.0029

“DISPENSA POR JUSTA CAUSA. ÔNUS DA PROVA. A regularidade da justa causa condiciona-se à observância da tipicidade (enquadramento em uma das hipóteses descritas no art. 482 da CLT), da proporcionalidade entre a falta e a sanção aplicada, sem perder de vista, ainda, o caráter pedagógico das penas disciplinares, a imediatidade da punição, a ausência de perdão tácito e de duplicidade punitiva, incumbindo ao empregador o encargo probatório de assim demonstrar.” Ementa de Acórdão proferido pela 4ª Turma do TRT da 3ª Região – Minas Gerais – 0010099-93.2023.5.03.0008

A demissão por justa causa é uma medida que pode ser aplicada pelo empregador em casos de faltas graves que comprometam a continuidade do vínculo de emprego e está respaldada por diversas situações previstas no Artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Os recentes julgados citados, de janeiro de 2024, que discorrem sobre a aplicação dessa medida com base na gravidade da falta e na quebra de confiança, estão alinhados com os princípios previstos nesse dispositivo legal e nos trazem esclarecimentos valiosos sobre a legitimidade dessa prática.

Dentre as condutas elencadas pela CLT, destacam-se atos de improbidade (atos desonestos e desleais), incontinência de conduta (comportamentos inadequados ou desrespeitosos), desídia no desempenho das funções (negligência, falta de zelo e dedicação), violação de segredo da empresa, abandono de emprego, entre outros. Interessante destacar que, ao contrário do que muitos consideram, a rescisão do contrato de trabalho por justa causa pode ocorrer sem a necessidade de observar a gradação de penalidades.

De acordo com os julgados, a falta que sustenta a rescisão do contrato por justa causa deve ser caracterizada por sua gravidade, produzindo uma violação tão séria às obrigações contratuais que torna inviável a continuidade do vínculo empregatício. Essa gravidade está intrinsecamente ligada à quebra da confiança entre empregador e empregado, sendo desnecessária a observação da gradação de penalidades quando a falta cometida é notoriamente reprovável e suficientemente grave.

Esse entendimento legal reforça a ideia de que a demissão por justa causa não é uma medida arbitrária, mas sim uma resposta proporcional a condutas que comprometem a relação de confiança no ambiente de trabalho. A necessidade de observação da gradação de penalidades, em alguns casos, é superada quando a falta cometida é de tal magnitude que evidencia, por si só, a impossibilidade de manutenção do vínculo empregatício.

Entretanto, é importante observar que cada caso deve ser avaliado individualmente, considerando a seriedade da conduta e a aplicabilidade das justificativas legais. Em algumas situações, pode ser necessário o cumprimento de um procedimento disciplinar mais detalhado, incluindo advertências prévias, para garantir a justa causa.

Sobre o(a) Autor(a)

Fabrício Lopes Paula

Advogado, Professor, Especialista em Direito do Trabalho e Direito Médico. Mestre em Direito e Doutor em Ciências da Educação.

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