Afastamento por motivo de saúde de Menor Aprendiz

Trata-se de menor aprendiz afastada por motivo de saúde para tratamento, que já possui benefício do LOAS. Ao requerer pedido junto ao INSS, foi informada que não é possível o pagamento de dois benefícios simultâneos.  Questiona-se se seria possível realizar o afastamento pela empresa sem a comunicação ao INSS.

Conforme destacado, não é possível a cumulação do LOAS com outros benefícios, ressalvados os da assistência médica e da pensão especial, de acordo com o art. 26-C, da Lei 8.742/93.

No caso em questão, o menor aprendiz deseja continuar recebendo o salário contratual e o benefício assistencial. No entanto, a empresa não é obrigada a efetuar o pagamento do salário sem a devida prestação de serviços pelo empregado, uma vez que o tratamento médico suspende o contrato de trabalho após o 15º dia de afastamento, de acordo com o artigo 60, §3º, da Lei 8.213/91, in verbis:

Assim, entendemos que, quando houver uma recomendação médica para afastamento superior ao 15º dia, o colaborador deverá ser encaminhado para o INSS, uma vez que o tratamento de dependente químico e/ou alcoólico enseja a percepção do auxílio-doença.

Além disso, considerando que o LOAS não pode ser cumulado com o auxílio-doença, e diante da resistência do colaborador em encaminhar para o INSS, entendemos que, para auxiliá-la, a empresa pode conceder uma licença não remunerada, a fim de evitar prejuízos futuros para o aprendiz.

Sobre o(a) Autor(a)

Júlio Henrique Fonseca de Paula

Advogado com experiência em diversas áreas do direito, incluindo Direito do Trabalho, Direito Civil, Direito de Família, Direito do Consumidor, Direito Sucessório e LGPD.

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