CONSUMIDOR É INDENIZADO EM DANOS MORAIS APÓS BEBER REFRIGERANTE COM OBJETO ESTRANHO NA GARRAFA

A 14ª Câmara Cível do TJMG manteve a decisão do juízo da Comarca de São Francisco/MG que condenou uma fábrica de bebidas a indenizar um consumidor, por danos morais, em R$ 2 mil. Segundo consta nos autos, um senhor adquiriu uma garrafa de um litro de refrigerante e, após ingerir a bebida, contatou haver “algo esbranquiçado dentro do vasilhame.”

O consumidor alegou que somente percebeu o objeto estranho no vasilhame após ter consumido toda a quando imediatamente passou a sofrer com náuseas e vômitos. Por essa razão, ajuizou a ação indenizatória em danos morais ao fundamento de que se sentiu lesado, já que houve “rompimento da confiança esperada entre consumidor e fornecedor”.

Após citada, a fabricante do refrigerante se defendeu argumentando que não havia prova de que o objeto já estava na garrafa no momento do consumo. Contudo, o argumento não foi aceito pelo juiz de 1ª Instância, que condenou a empresa a indenizar o consumidor por danos morais, visto ter disponibilizado no mercado produto inadequado ao consumo.

Diante dessa decisão, a fabricante recorreu ao TJMG buscando a reforma da decisão, o que foi negado à unanimidade ao seguinte fundamento: “No caso dos autos, há típica relação de consumo entre as partes (…) Destarte, é desnecessária a comprovação da prática de ato ilícito e de culpa, bastando que haja defeito no produto, para que se configure o dever de indenizar”.

Fonte: https://www.tjmg.jus.br/portal-tjmg/noticias/fabrica-de-bebidas-deve-indenizar-consumidor-por-danos-morais-8ACC80C28AE37BED018AFC6539EA2CDE.htm

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