A 14ª Câmara Cível do TJMG manteve a decisão do juízo da Comarca de São Francisco/MG que condenou uma fábrica de bebidas a indenizar um consumidor, por danos morais, em R$ 2 mil. Segundo consta nos autos, um senhor adquiriu uma garrafa de um litro de refrigerante e, após ingerir a bebida, contatou haver “algo esbranquiçado dentro do vasilhame.”
O consumidor alegou que somente percebeu o objeto estranho no vasilhame após ter consumido toda a quando imediatamente passou a sofrer com náuseas e vômitos. Por essa razão, ajuizou a ação indenizatória em danos morais ao fundamento de que se sentiu lesado, já que houve “rompimento da confiança esperada entre consumidor e fornecedor”.
Após citada, a fabricante do refrigerante se defendeu argumentando que não havia prova de que o objeto já estava na garrafa no momento do consumo. Contudo, o argumento não foi aceito pelo juiz de 1ª Instância, que condenou a empresa a indenizar o consumidor por danos morais, visto ter disponibilizado no mercado produto inadequado ao consumo.
Diante dessa decisão, a fabricante recorreu ao TJMG buscando a reforma da decisão, o que foi negado à unanimidade ao seguinte fundamento: “No caso dos autos, há típica relação de consumo entre as partes (…) Destarte, é desnecessária a comprovação da prática de ato ilícito e de culpa, bastando que haja defeito no produto, para que se configure o dever de indenizar”.