É obrigatório o repasse de espelho de ponto para os colaboradores?

Para as empresas com mais de 20 (vinte funcionários) é obrigatório o registro de ponto e a geração de um comprovante nos termos do art. 74 §2° da CLT.

Para os estabelecimentos com mais de 20 (vinte) trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções expedidas pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, permitida a pré-assinalação do período de repouso. “

Essa obrigatoriedade também foi citada nas Portarias 1510 e 373 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), que atualmente estão unificadas na Portaria 671/2021 do MTP.

O art. 84 da Portaria 671/2021/MPT esclarece que o trabalhador deverá ter acesso aos relatórios de pontos mensalmente.

“O trabalhador deverá ter acesso às informações constantes do relatório Espelho de Ponto Eletrônico por meio de sistema informatizado, mensalmente de forma eletrônica ou impressa ou em prazo inferior, a critério da empresa.”

Os requisitos do comprovante de ponto são (artigo 79, da Portaria 671/2021/MPT):

  • Cabeçalho com o título “Comprovante de Registro de Ponto do Trabalhador”;
  • Número Sequencial do Registro – NSR;
  • Identificação completa do empregador, contendo nome, CNPJ/CPF e CEI/CAEPF/CNO, caso exista;
  • Endereço do local onde o trabalhador presta serviço, ou está vinculado;
  • Identificação do trabalhador, com nome completo e CPF;
  • Data e horário do registro do ponto;
  • Modelo e numeração de fabricação do REP-C, ou, número de registro no Instituto Nacional da Propriedade Industrial, caso o registro seja via REP-P;
  • Assinatura eletrônica, para comprovantes impressos.

O comprovante de ponto eletrônico pode ter o formato impresso ou de arquivo eletrônico, e, quando esse comprovante estiver no formato eletrônico, será necessário que ele (ART. 80 da Portaria 671/2021/MPT):

  • Esteja no formato PDF;
  • Possua assinatura eletrônica;
  • Seja disponibilizado ao trabalhador, após cada marcação em sistema eletrônico;
  • A disponibilização dos comprovantes ao trabalhador deve ser feita sempre, no máximo 48 horas após cada registro de ponto.

Sobre o(a) Autor(a)

Rafael Miranda

Advogado formado em Direito pela PUC-MG, atuando na profissão desde abril de 2017. Graduando em Ciências Contábeis pela UFMG. Possui expertise nas áreas: Trabalhista e Cível. Atua também como Assistente Contábil, especialmente na área de cálculos trabalhistas

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