A competência para julgar matéria relacionada ao contrato de transporte autônomo de cargas é da Justiça comum, ainda que se discuta vínculo empregatício. O entendimento foi adotado em duas decisões monocráticas no STF, pelos ministros Ricardo Lewandowski e Alexandre de Moraes, após o julgamento da ADC 48, que declarou a constitucionalidade da lei 11.442/07.
A Lei nº 11.442/07, que é o marco regulatório do transporte de cargas no Brasil, já havia sido declarada constitucional outras vezes, mas a discussão chegou novamente ao Supremo. Na avaliação do STF, tratando-se de relação comercial, de natureza civil, as controvérsias sobre a relação jurídica envolvendo o referido diploma legal devem ser analisadas pela Justiça comum, e não pela Justiça do Trabalho, diante da natureza jurídica comercial do referido contrato.
Seguindo essa linha de raciocínio, em recente decisão proferida em 05/12/2022, o Ministro Alexandre de Moraes deu provimento a RCL nº 57.200 determinando a cassação dos atos proferidos pela Justiça do Trabalho.
Na mesma linha foi a decisão do Ministro Ricardo Lewandowski, ao julgar procedente a RCL nº 56.297 e determinar a remessa dos autos à Justiça comum. No julgado, o ministro registrou que esse seria o entendimento majoritário da 2ª turma.
Processos: RCLs nº 57.200 e 56.297