Na contratação de serviços advocatícios por inexigibilidade de licitação (art. 25, inciso II da Lei 8.666/1993), é necessário que a Administração demonstre, previamente, que os honorários ajustados se encontram dentro de uma faixa de razoabilidade, segundo os padrões do mercado, observadas as características próprias do serviço singular e grau de especialização.
Essa justificativa do preço, prevista no art. 26, parágrafo único, inciso III da Lei de Licitações, deve ser lastreada em elementos que confiram objetividade à análise, a exemplo da comparação da proposta apresentada pelo profissional que se pretende contratar com os preços praticados em outros contratos cujo objeto seja análogo.
Acórdão 2621/2022. Plenário. Denúncia. Relator Ministro Substituto Weder de Oliveira
TCU – Boletim de Jurisprudência n. 429
Fonte: https://portal.tcu.gov.br/jurisprudencia/boletins-e-informativos/