MERA ALEGAÇÃO DE PREJUÍZOS NÃO É SUFICIENTE PARA ANULAR ACORDO HOMOLOGADO EM AÇÃO TRABALHISTA 

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou a ação de uma motorista que pretendia anular um acordo celebrado e homologado com uma microempresa de Rio Verde (GO), alegando que teria sofrido prejuízos com a decisão.  

Na ação rescisória movida pela motorista, ela alegou ter sido coagida pela empresa, mas o TRT da 18ª Região (GO) julgou improcedente o pleito. Interposto recurso para o TST, a ex-empregada aduziu que o pacto homologado teria sido objeto de simulação, porém, o ministro relator verificou que “a motorista estava acompanhada por advogado, tendo ciência dos termos do acordo, o que afasta a alegada simulação com intuito de fraudar a lei. Além disso, não restou demonstrado o vício de consentimento da empregada, nem tampouco o induzimento a erro, portanto, nada autoriza sua anulação diante da não caracterização de simulação”, ponderou o relator, seguido à unanimidade pelos demais integrantes da Seção.  

Fonte: https://www.tst.jus.br/web/guest/-/alega%C3%A7%C3%A3o-de-preju%C3%ADzos-n%C3%A3o-%C3%A9-suficiente-para-anular-acordo-homologado-em-a%C3%A7%C3%A3o-trabalhista 

Sobre o(a) Autor(a)

Júlia de Oliveira Faccio

Bacharel em Direito.
Pós-graduada em Direito do Trabalho e Processos do Trabalho.

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