Não Incidência de IRRF na Transferência de Quotas de Fundo de Investimento por Sucessão

A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que não incide Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre a transferência de quotas de fundo de investimento em casos de sucessão, desde que não haja pedido de resgate dos valores, apenas a transmissão das quotas aos herdeiros.

O caso envolveu a transferência de quotas do pai falecido para seus filhos durante a abertura do inventário. Os herdeiros optaram por receber as quotas pelo valor informado na última Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Física (DIRPF) do falecido. Contudo, a instituição financeira administradora informou a incidência de IRRF sobre a operação. Para contestar a cobrança, os herdeiros ingressaram com um mandado de segurança, que foi julgado improcedente pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3).

O TRF-3 entendeu que a transferência de titularidade autorizava a tributação devido a uma “alteração escritural inevitável”, conforme o artigo 65, parágrafos 1º e 2º da Lei 8.981/1995, e com base no Ato Declaratório Interpretativo da Receita Federal 13/2007, que prevê a incidência de IRRF na transmissão de aplicações financeiras por sucessão hereditária, mesmo sem ganho de capital.

No entanto, o ministro Gurgel de Faria, relator do caso no STJ, discordou dessa interpretação. Ele destacou que o artigo 65 da Lei 8.981/1995 trata da incidência de IRRF sobre o rendimento produzido por aplicações financeiras de renda fixa, não de fundos de investimento, e que a alienação, como ato de vontade tributável, não abrange as transferências decorrentes de sucessão causa mortis.

Segundo o ministro, a transferência de bens inerente à sucessão não configura, por si só, fato gerador de Imposto de Renda. Ele concluiu que não há regra que obrigue a incidência de IRRF sobre a mera transferência de quotas de fundos de investimento por sucessão quando os herdeiros utilizam o valor constante da última declaração de bens do falecido. O tributo só seria devido se a transferência fosse feita pelo valor de mercado e houvesse diferença positiva em relação ao valor de aquisição.

Fonte: https://www.conjur.com.br/2024-set-01/nao-incide-irrf-na-transferencia-de-quotas-de-fundo-de-investimento-por-sucessao/?utm_term=Autofeed&utm_medium=Social&utm_source=LinkedIn#Echobox=1725366368

Sobre o(a) Autor(a)

Leandro Freitas

Atuando em âmbito jurídico, especificamente no setor societário, atuei em demandas relativas a planejamento sucessório e patrimonial, M&A, restruturação societária e procedimentos de registros.

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