Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o estabelecimento comercial e a empresa administradora de estacionamento são responsáveis por indenizar consumidor vítima de roubo à mão armada ocorrido na cancela para ingresso no estacionamento. Segundo o colegiado, ao “disponibilizar obstáculo físico para controlar a entrada de terceiros no estacionamento, os estabelecimentos provocam uma sensação de segurança, ainda que a cancela não tenha sido ultrapassada no momento do ato criminoso.”
Em resumo, o caso trata de um consumidor que teve seu relógio roubado enquanto aguardava na fila para ingresso no estacionamento de um shopping center e ajuizou ação para que o shopping e a administradora do estacionamento fizessem a reparação de danos materiais e morais por ele sofridos em razão do assalto. As instâncias ordinárias condenaram os réus ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 33.750,00 e por danos morais arbitrados em R$ 10.000,00.
No recurso ao STJ, o shopping center e a administradora do estacionamento alegaram que não tinham o dever de indenizar o consumidor, pois, no momento do roubo, o veículo ainda se encontrava na via pública, responsabilidade do Estado. Sustentaram, também, que o roubo à mão armada seria um evento fortuito que não possui relação com a conduta dos recorrentes, pois decorre de um fato estranho à vontade deles, fora de suas dependências e cujo efeito não era possível evitar.
Sob a relatoria da ministra Nancy Andrighi, o acórdão observou que a proteção do Código de Defesa do Consumidor incide não somente durante a prestação do serviço em si, mas também nos momentos que o antecedem e o sucedem, desde que estejam vinculados à sua execução.
Nesse sentido, a ministra ainda destacou que a jurisprudência do STJ, conferindo interpretação extensiva à Súmula 130, consolidou entendimento de que os estabelecimentos comerciais, tais como shoppings centers e hipermercados, ao oferecerem estacionamento, ainda que gratuito, respondem pelos assaltos à mão armada praticados contra os clientes, pois gera legítima expectativa de segurança ao cliente em troca dos benefícios financeiros indiretos decorrentes desse acréscimo de conforto aos consumidores.