Cuidam os autos de representação apresentada, pela Secretaria de Aquisições Logísticas (Selog) sobre possíveis irregularidades no Pregão Eletrônico 15/2017, promovido pelo Ministério da Cultura, destinado à contratação da ata de registro de preços para serviços em acervo bibliográfico e arquivístico.
Em relação à qualificação técnico-profissional, questionou-se a exigência de responsáveis técnicos nas áreas de arquivologia e biblioteconomia (itens 9.7.2 e 9.7.3 do edital) restrição que deveria ser justificada não só por razões de ordem técnica, mas também pela significância dos valores envolvidos, tendo em vista o que prescreve o art. 30, § 1º, da Lei 8.666/1993.
A unidade técnica apresentou a seguinte resposta ao problema: É plausível a interpretação de que as análises à qualificação técnica podem considerar os quantitativos totais a serem adquiridos pelos órgãos participantes, não apenas aqueles relacionados ao órgão gerenciador, em licitação para registro de preços. O que não poderia ocorrer, na análise de tal aspecto, seria considerar os quantitativos que eventualmente poderiam ser adquiridos por órgãos que viessem a aderir ao certame, “os caronas”.
Sendo assim, o procedimento estabelecido pelo Ministério da Cultura não pode ser considerado com irregular, pelo que não justifica quaisquer propostas de apenação dos respondentes nestes autos com relação ao fato que levou a suas audiências.
O Relator consignou: Tenho o mesmo entendimento da técnica, fazendo uma ressalva. A primeira delas é que o percentual fixado em 50% se mostrou desproporcional no caso concreto. A esse respeito, friso que a jurisprudência desta Corte de Contadas consolidada pela Súmula 263, considera que “para a comprovação da capacidade técnico-operacional das licitantes, e desde que limitada, simultaneamente, às parcelas de maior relevância e valor significado do objeto a ser contratado, é legal a exigência de comprovação de quantitativos mínimos em obras e serviços com características semelhantes, devendo essa exigência guardar proporção com a dimensão da complexidade do objeto a ser executado”.
Assim, não há propriamente um percentual máximo relativo à comprovação de execução anterior de quantidade mínima de serviços estabelecido na Lei 8.666/1993 (o dispositivo que tratava do assunto, estabelecendo 50%, foi vetado pelo Presidente da República).
Na mesma toada, a nova Lei de Licitações e Contratos está positivando o tema, dispondo em seu art. 67, §2º, a exigência de até 50% das parcelas de maior relevância ou valor significativo do objeto da licitação, assim consideradas as que tenham valor individual igual ou superior a 4% (quatro por cento) do valor total estimado da contratação, nos termos do §1º do mesmo artigo. Assim, o percentual de 50% deve ser compreendido com um valor máximo a ser estipulado para fins de qualificação técnica, cabendo ao órgão promotor da licitação fixar uma proporção menor sempre que possível, a fim de ampliar a competividade do certame.
Há que se verificar, no caso, se a exigência de tal percentual foi demasiada e teria provocado uma restrição de competitividade ao certame. No caso em apreciação, houve de fato uma restrição ao caráter competitivo do certame e, por conseguinte, a contratação de proposta que não era a mais vantajosa para a administração, circunstância que poderia ensejar a aplicação de sanções aos responsáveis.
Ementa: Em licitação para registro de preços, é regular que os quantitativos mínimo exigidos para comprovação de experiência anterior, para fins de qualificação técnica-operacional, sejam estabelecidos por percentual do somatório dos quantitativos a serem demandados tanto pelo órgão gerenciador quanto pelos órgãos participantes (art. 9º, incisos II, III e § 3 do Decreto 7.892/2013.
Acórdão 978/2023. Plenário. Representação. Relator Ministro Benjamin Zymler
TCU – Boletim de Jurisprudência n. 448
Fonte: https://portal.tcu.gov.br/jurisprudencia/boletins-e-informativos/