Portal de notícias deverá indenizar jornalista após reprodução de matéria sem autorização

Em decisão proferida pela 9ª Câmara de Direito Privado do TJSP, um Portal de Notícias foi condenado ao pagamento de indenização por danos morais e materiais decorrentes da reprodução de matéria jornalística em página da internet sem a autorização do autor do texto. O valor fixado à título de indenização corresponde à R$5.285,00 (cinco mil duzentos e oitenta e cinco reais).

No caso em tela, aponta o jornalista Autor da ação, ter tomado conhecimento em meados de setembro/2021, da reprodução de texto de sua autoria pelo portal de notícias réu, sem a sua autorização, ou mesmo a indicação de créditos pela autoria da matéria.

O pedido de indenização foi negado em primeira instância, sendo a decisão proferida fundamentada em suposta prescrição do direito pleiteado, uma vez que esta teria iniciado a partir da publicação do texto no portal sem autorização do jornalista, em 30 de maio de 2017.

Em sede de recurso, entendeu o relator Wilson Lisboa Ribeiro, que o Autor da ação não teria acionado a justiça antes, devido ao fato de que somente teria tomado conhecimento da publicação da matéria em 2021, e não na data da publicação.

Ademais, aponta que o texto ficou disponível durante todo o período entre a sua publicação e o conhecimento do jornalista, de modo que a violação do direito seria continuada e renovada a cada dia que a matéria permaneceu disponível:

“(…) a publicação se manteve disponível no sítio eletrônico durante todo o período, desde 30.05.2017, importando em violação continuada do direito autoral do recorrente, de modo a ser renovado, dia a dia, o termo inicial do prazo prescricional, enquanto não removida a publicação ilícita.”

Ainda, fundamenta a existência do dano material, a partir do que o jornalista teria deixado de ganhar com a veiculação de matéria de sua autoria por terceiro, sem a sua autorização e a devida contraprestação, fixando o dano material no valor de R$285,00 (duzentos e oitenta e cinco reais), conforme valor estabelecido na tabela do sindicato dos jornalistas:

“O dano material, in casu, é constatado pelo que o apelante deixou de ganhar ao ter sua matéria jornalística veiculada por terceiro, sem a devida contraprestação. Já o dano moral encontra expressa previsão legal, a teor do art. 108, da Lei n. 9.610/98.”

Assim, deram provimento ao recurso apresentado pelo jornalista, condenando o Portal ao pagamento dos danos materiais acima mencionados, bem como aos danos morais que fixaram no patamar de R$5.000,00 (cinco mil reais)

Processo nº 1017389-40.2021.8.26.0003

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/378884/portal-indenizara-jornalista-por-reproducao-de-materia-sem-autorizacao

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