Em decisão proferida pela 9ª Câmara de Direito Privado do TJSP, um Portal de Notícias foi condenado ao pagamento de indenização por danos morais e materiais decorrentes da reprodução de matéria jornalística em página da internet sem a autorização do autor do texto. O valor fixado à título de indenização corresponde à R$5.285,00 (cinco mil duzentos e oitenta e cinco reais).
No caso em tela, aponta o jornalista Autor da ação, ter tomado conhecimento em meados de setembro/2021, da reprodução de texto de sua autoria pelo portal de notícias réu, sem a sua autorização, ou mesmo a indicação de créditos pela autoria da matéria.
O pedido de indenização foi negado em primeira instância, sendo a decisão proferida fundamentada em suposta prescrição do direito pleiteado, uma vez que esta teria iniciado a partir da publicação do texto no portal sem autorização do jornalista, em 30 de maio de 2017.
Em sede de recurso, entendeu o relator Wilson Lisboa Ribeiro, que o Autor da ação não teria acionado a justiça antes, devido ao fato de que somente teria tomado conhecimento da publicação da matéria em 2021, e não na data da publicação.
Ademais, aponta que o texto ficou disponível durante todo o período entre a sua publicação e o conhecimento do jornalista, de modo que a violação do direito seria continuada e renovada a cada dia que a matéria permaneceu disponível:
“(…) a publicação se manteve disponível no sítio eletrônico durante todo o período, desde 30.05.2017, importando em violação continuada do direito autoral do recorrente, de modo a ser renovado, dia a dia, o termo inicial do prazo prescricional, enquanto não removida a publicação ilícita.”
Ainda, fundamenta a existência do dano material, a partir do que o jornalista teria deixado de ganhar com a veiculação de matéria de sua autoria por terceiro, sem a sua autorização e a devida contraprestação, fixando o dano material no valor de R$285,00 (duzentos e oitenta e cinco reais), conforme valor estabelecido na tabela do sindicato dos jornalistas:
“O dano material, in casu, é constatado pelo que o apelante deixou de ganhar ao ter sua matéria jornalística veiculada por terceiro, sem a devida contraprestação. Já o dano moral encontra expressa previsão legal, a teor do art. 108, da Lei n. 9.610/98.”
Assim, deram provimento ao recurso apresentado pelo jornalista, condenando o Portal ao pagamento dos danos materiais acima mencionados, bem como aos danos morais que fixaram no patamar de R$5.000,00 (cinco mil reais)
Processo nº 1017389-40.2021.8.26.0003